TJCE - 3000254-40.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000254-40.2022.8.06.0055 AUTOR: JAQUELINE OLIVEIRA LINS REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JAQUELINE OLIVEIRA LINS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em ID 56444340, as partes peticionaram informando que chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes.
A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial.
As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação.
Os termos do acordo repousam em ID 56444340, in verbis: "Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que a Ré pagará ao autor a importância total de R$ 7.000,00 (sete mil reais),a título de danos morais e a título de honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo.
Ressalta-se que se eventualmente o prazo para pagamento recair em finais de semana e/ou feriados, o pagamento será realizado no 1º dia útil subsequente.
O valor total desse acordo será depositado na conta da parte autora, conforme dados abaixo: FAVORECIDO: Rayssa Uchôa Magalhães CPF/CNPJ: *36.***.*14-01 DATA DE NASCIMENTO: 05.12.1988 ENDEREÇO+CEP: Rua General Albuquerque, n 2050 - bairro: Capitão Pedro Sampaio, CEP: 62.700-000 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 1302 CONTA CORRENTE: 23.294-7.
Na hipótese de inconsistência dos dados bancários, o prazo de pagamento se reiniciará e será convolado para deposito judicial nos autos; A Ré se compromete a declarar inexigível o débito discutido na lide, bem como a excluir de modo definitivo a inscrição do referido débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, quais seja, SPC e SERASA; Fica estipulado entre as partes a multa no valor de 10% (dez por cento) do valor que deveria ter sido quitado, em caso de descumprimento da obrigação, sendo que o valor devido em relação ao principal, nesse caso, será atualizado de juros e correção monetária, ambos, a contar da data do vencimento da dívida, ou seja, da data em que o acordo deveria ter sido cumprido; Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, dando plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda, por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta ação, sem exceções; Como consequência desta quitação, a Autora renuncia ao prosseguimento da presente ação e ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a Ré PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, tendo o mesmo objeto, já devidamente discutido e composto nesta lide, por sua vez, o réu concorda expressamente com a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil; Deste modo, é devida a homologação e consequente extinção do presente processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos.
Canindé/CE, 10 de março de 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
22/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 22:34
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:28
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença de ID. 55149163, para querendo, apresentar o recurso cabível no prazo legal.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
17/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará R.H.
Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertida de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Canindé/CE, 18 de novembro de 2022.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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01/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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