TJCE - 3000366-22.2021.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON MESQUITA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84072173
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000366-22.2021.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOSEndereço: Travessa Jospe Miguel, 756, Alto Luminoso, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RONALDO FELIPPE 12968116703Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, 301, Sala 12, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS, em face de JMK FINAN EMPRESTIMOS ONLINE (RONALDO FELIPE), na qual pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 294,99 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) e o pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais, argumentando que o autor efetuou o pagamento de R$ 294,99 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), para obter um empréstimo, não tendo obtido sucesso, tampouco reembolso.
Em despacho de ID 78428543, determinou-se a intimação da parte requerente para indicar o endereço atualizado do réu para sua citação, sob pena de extinção.
Assim, tem-se que o Promovente foi intimado, por meio do advogado cadastrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do promovido para sua devida citação, sob pena de extinção do feito.
Todavia, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (certidão Id. 80218178).
O Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
No mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016) Ante a comprovação de abandono processual pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84072173
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11/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072173
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10/04/2024 23:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON MESQUITA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80397403
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80397403
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01/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397403
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27/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON MESQUITA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78428543
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78428543
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22/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78428543
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON MESQUITA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69163849
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69163849
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26/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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25/05/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:31
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/02/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:52
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
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19/03/2022 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:13
Expedição de Citação.
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14/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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29/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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