TJCE - 0278752-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72564231
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72564231
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29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 S E N T E N Ç A Vistos etc. A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório id 72376307, número sequencial 15911, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/11/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564231
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28/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68724892
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68724892
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E C I S Ã O Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 Revendo os autos, anoto tratar-se os autos de Cumprimento de Sentença formulado por Francisco Silva Andrade, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido não se opôs aos cálculos apresentados na planilha id. 58552828. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que a decisão id 67723718 homologou valores diversos dos efetivamente devidos, razão pela qual, em ordenamento ao feito, torno nula a referida decisão. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, planilha id. 58552828, e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 37.471,16 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), deduzida a quantia já recebida através de alvará, no valor R$ 13.852,58 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo, assim, a quantia de R$ 23.618,58 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) correspondente ao crédito final do exequente FRANCISCO SILVA ANDRADE. A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Assim sendo, determino que o exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas. Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios, da quantia de R$ 23.618,58 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68724892
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09/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67723718
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05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67723718
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 DECISÃO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É importante esclarecer que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados pela exequente, indicam que o montante executado supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051 CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia da exequente, conforme lhe faculta a legislação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.553,62 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) corresponde ao crédito da exequente FRANCISCO SILVA ANDRADE.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65125297
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65024345
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 DESPACHO R.H.
Conclusos.
FRANCISCO SILVA ANDRADE, peticionou em ID 63703821 apresentando memória de cálculo, pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. É relevante assinalar, não obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I da Lei 9.099/95 e arts. 12 e 13, Lei 12.153/2009), que há de se considerar a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, que dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, principalmente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que leva este juízo à oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, determino seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, acerca da petição e memória de cálculos de ID's 58551421-58552827 - 58552828-58552856.
Com relação ao pedido de expedição de novo alvará judicial referente ao valor bloqueado remanescente de R$ 13.553,62 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), entendo que, uma vez transitado em julgado o feito, que a execução de valores remanescentes deverão ser objeto de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha com os valores das diferenças retroativas ainda não pagas devidamente calculadas com a incidência de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme determinado em sentença e nos termos do art. 534 do CPC e da Lei Federal 12.153/2009, que disciplina o cumprimento de sentença, apresentados pelo exequente.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 06:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 06:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:11
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 S E N T E N Ç A Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA por FRANCISCO SILVA ANDRADE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Título de Aposentadoria nº 231/2022 e restabelecimento dos efeitos do Título de Aposentadoria de nº 2591/2014, publicado em 27/11/2014, desde já requerendo a apuração de eventuais descontos vencidos no decorrer da demanda, nos termos da petição inicial a qual veio acompanhada dos documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para 3ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa.
Neste Juízo, foi determinado que fosse realizado a emenda à inicial, corrigindo o valor da causa, o que foi feito pela parte autora em petição de id. 44601308.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre destacar, de forma resumida, que houve decisão interlocutória de id. 47131122 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, apresentação de contestação pelo requerido em id. 53136562 e parecer ministerial opinando pela procedência da demanda em id. 58541129.
Ainda, importante apontar que houve procedimento de bloqueio judicial de valores em razão de descumprimento parcial da tutela provisória no prazo e na forma determinada, todavia ainda não houve nenhuma transferência em virtude da imprecisão de valores requeridos pelo autor. É o que cumpre relatar.
Preliminarmente.
Inicialmente, é necessário a análise da preliminar de mérito arguida pelo requerido em que informa a necessidade de participação do Município de Fortaleza na demanda.
O promovido argumenta que a revisão do título de aposentadoria do autor se deu em razão de vinculação do parecer proferido pela Procuradoria Geral do Município – PGM que entendeu pela irregularidade da aposentadoria voluntária concedida inicialmente ao autor e determinou a concessão de novo título de aposentadoria por idade.
Apesar da vinculação à opinião do parecer da PGM, entendo que a relação apresentada na petição inicial versa exclusivamente sobre o IPM e o requerente, pelo que não vislumbro a existência de litisconsórcio necessário no presente caso.
O IPM é uma autarquia, com receita e orçamentos próprios e, portanto, é pessoa jurídica responsável pelo pagamento da folha de seus servidores e pensionistas, não recaindo nenhuma responsabilidade ao Município de Fortaleza no caso concreto.
Dito isto, indefiro a preliminar arguida pelo IPM.
Uma vez que o processo encontra-se maduro para julgamento, traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Alega o autor que é servidor público aposentado do Município de Fortaleza, onde exerceu suas atividades como professor, no qual se aposentou voluntariamente por tempo de serviço, conforme Título de Aposentadoria nº 2591/2014, publicado no dia 27/11/2014.
Todavia, informa que no dia 31/08/2022 tomou conhecimento que sua aposentadoria teria sido reduzida de R$ 10.198,53 (dez mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) para R$ 4.717,29 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), momento em que diligenciou ao IPM e se deparou com um novo título de aposentadoria de nº 231/2022 datado de 12/04/2022, que revogava o Título de Aposentadoria anterior e reduzia seus proventos.
Informa que foi surpreendido com a diminuição dos seus proventos, visto que nunca fora informado sobre a existência de qualquer procedimento para diminuição de sua aposentadoria.
Em sua contestação, o IPM discorre que o autor esteve investido em cargo em comissão nos períodos de 01/09/1981 a 19/07/1985, de 03/10/2011 a 02/01/2013 e de 02/05/2013 a 04/08/2014, os quais deveriam ser excluídos do cálculo de aposentadoria por tempo de serviço especial do professor, uma vez que o promovente não exerceu suas funções de professor de forma exclusiva.
Por este motivo, uma vez que o autor se encontrava com 66 anos no momento do seu afastamento das atividades, o requerido discorre que lhe fora concedida a aposentadoria por idade, seguindo as regras do art. 19 da Lei nº 9.103/2006, a qual determina que o valor dos proventos será calculado a média das maiores remunerações de contribuição.
Percebe-se que a controvérsia no presente processo se dá quanto à legalidade do procedimento que anulou o título de aposentadoria inicialmente conferido ao autor.
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço concedida àqueles que exerceram o magistério, a Constituição Federal assim prescrevia com a redação vigente à época da aposentadoria do requerente: Art.40 (…) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Disciplinando o direito constitucional, a Lei nº 8.213/1991 dispôs no art. 56 a forma de contagem diversa para aposentadoria dos professores: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Sendo assim, conclui-se que terá direito a aposentadoria por tempo de serviço, com proventos referentes a 100% de sua remuneração, os professores que exerçam efetivamente as funções de magistério, não existindo nenhum requisito quanto à exclusividade do exercício.
O que a norma exige e que foi devidamente comprovado pelo autor é que o trabalho exercido seja em sala de aula.
Em que pese os argumentos do requerido de que o autor tenha exercido os cargos de Diretor de Divisão do Regime do Servidor Contratado na Administração Direta (período entre 01/09/1981 e 19/07/1985), de Assessor Técnico – AT1 do Poder Legislativo (período entre 02/05/2013 e 04/08/2014) e Assessor Técnico Administrativo – AT3 do Poder Legislativo (período entre 03/10/2011 e 02/01/2013), não existe nenhum documento nos autos corroborando suas alegações.
Enquanto isso, a documentação acostada nos autos em id. 37993313 demonstra o exercício do autor em sala de aula, requisito este para concessão da redução da aposentadoria por tempo de serviço ao professor.
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe sobre o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) O autor trouxe documento comprovando a existência de seu direito e o requerido, em suas alegações, afirmou a existência de fato impeditivo do direito do autor, porém não trouxe nenhum documento corroborando suas argumentações.
Além do mais, não se encontra na legislação ou na jurisprudência qualquer exigência de que a atividade de professor deva ser realizada de forma exclusiva, sendo exigida apenas atividade em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o qual já fixou súmula e tema de repercussão geral transcritos a seguir: Súmula 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Tese de Repercussão Geral Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.] Prosseguindo, ainda é necessário pronunciar-se sobre o significativo transcurso de tempo entre o ato de aposentação da parte autora e sua revisão.
O denominado Poder de Autotutela do Estado veio a ser corroborado com a Lei Federal nº 9.784/99, a qual prevê em seu art. 54 o seguinte: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” No vertente caso, o autor insurge-se contra o ato da Administração Municipal, que num primeiro momento reconheceu o seu direito ao afastamento das atividades desde 07/10/2014, e aposentado-o por tempo desde 27/11/2014, e supervenientemente o surpreendeu com uma redução de mais de 50% em seus proventos sem nenhum tipo de comunicação após decorrido quase 8 (oito) anos.
Da leitura do art. 54, da Lei nº 9.784/99 já citado, conclui-se ser totalmente descabida a aplicação retroativa de alteração de entendimento pela Administração acerca da matéria, em face da decadência do direito à correção de eventual equívoco no ato de aposentação do promovente.
Isto porque o prazo previsto no referido dispositivo legal é decadencial e não prescricional, não podendo ser interrompido ou suspenso e é aplicado tanto aos atos nulos como aos anuláveis, já que não fez a lei qualquer distinção.
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão de reivindicar o direito por meio da ação judicial cabível, a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido pelo seu titular num período de tempo razoável estipulado por lei.
Assim, uma vez operada a decadência, a consequência jurídica é a impossibilidade de exercitar o direito.
Muito embora a Lei nº 9.784/99 tenha estipulado prazo para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública Federal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que seja aplicada subsidiariamente no âmbito dos Estados-Membros e Municípios, conforme se vê: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001.
INCIDÊNCIA. 1.
Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2.
Na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos.
Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99. 3.
Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ - REsp nº 645.856 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Julgado em 24/08/2004) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 9.784/1999.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no âmbito estadual. 2 - Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 935624 / RJ, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJe 31/03/2008) No caso concreto, o ato de aposentadoria foi lavrado em 27/11/2014, tendo como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial a data do ato concessivo.
Destarte, provado está que transcorreram quase 8 (oito) anos entre a concessão da aposentadoria e o novo ato que a retificou.
Assim, uma vez que tenha decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99, em reverência ao princípio da segurança jurídica e a boa-fé do Promovente, forçoso é admitir a manutenção do ato administrativo originário de concessão da aposentadoria nos valores originais.
Ademais, o texto da lei não traz nenhuma hipótese de exceção para a incidência da regra, não sendo possível aplicar uma interpretação restritiva quando se constatar a existência de eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no ato administrativo que se pretende corrigir.
Assim, estar-se a prestigiar o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual garante o cidadão contra modificações substanciais inesperadas, mas também daqueles casos cuja permanência de certas situações jurídicas, pelo decurso do tempo ou pela prática continuada da Administração, já não autoriza a revogação ou a anulação do ato administrativo, para fazer valer uma legalidade incongruente com a confiabilidade adquirida.
A Administração deve respeitar esse estado de confiança legítima e, ao mesmo tempo, controlar os seus atos em conformidade com o respeito à confiança dos indivíduos na ação dos órgãos estatais.
Ademais, não cabe invocar a tese de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 é a conclusão do ato aposentatório após a manifestação do Tribunal de Contas, já que a decisão da Corte de Contas tem caráter jurídico eminentemente declaratório, e não constitutivo do ato atacado, de sorte que deve ser admitido como marco inicial do prazo decadencial a data da concessão do benefício, e não a do pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas.
Ainda, o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Diante desta análise perfunctória do caso concreto, vislumbra-se que não foi respeitado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 54 da Lei n°. 9.784/99 para revisão do ato administrativo do autor.
Diante de toda fundamentação apresentada, uma vez constatado a procedência do pedido autoral, passo a analisar a liberação dos valores do bloqueio judicial anteriormente realizado.
Foi verificado que houve descumprimento parcial da tutela provisória de urgência originalmente deferida, o que foi esclarecido na decisão de id. 57821273.
Em resposta a intimação, o IPM informou na petição de id. 58214248 que o valor referente ao mês de dezembro de 2022 (mês em que houve o descumprimento da tutela provisória) seria de R$13.852,58 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), desta forma requerendo o desbloqueio do valor remanescente de R$ 13,553,62 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Apesar dos pedidos reiterados feitos pela parte autora, não serão realizados, neste momento processual em que sequer houve trânsito em julgado, o pagamento de valores retroativos a data de concessão da tutela antecipada.
Isto já foi excplicitado na decisão que deferiu o pedido autoral, que assim dispôs: “Especificamente quanto aos valores retroativos, estes somente poderão ser pagos em sede de cumprimento de sentença no caso de eventual confirmação da tutela provisória de urgência aqui deferida.” e da mesma forma no conteúdo da decisão de id. 57821273.
Sendo assim, entendo que deverá ser liberado ao autor o valor de R$13.852,58 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente apenas ao mês de dezembro de 2022, incluída todas as vantagens do título de aposentadoria nº 2591/2014, inclusive com a 2ª parcela do 13º salário.
Quanto aos valores retroativos, reitera-se que estes somente serão devidos após o trânsito em julgado da sentença.
No tocante ao pedido de danos morais, deixo de examiná-los, visto que o autor os retirou de seus pedidos conforme emenda à inicial de id. 44601308.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ratificando a tutela provisória anteriormente deferida, declarando a nulidade do Título de Aposentadoria nº 231/2022 e restabelecendo os efeitos do Título de Aposentadoria de nº 2591/2014, publicado em 27/11/2014, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças retroativas ainda não pagas, valor que será calculado em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto aos valores bloqueados em razão de descumprimento da tutela provisória, expeça-se o alvará de levantamento dos valores, que deverá servir como ofício de comunicação a CEF, na forma requerida na petição de fls. 97 e nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria TJCE nº 557/2020, de 01º/04/2020, publicado no DJ-Eletrônico de 02/04/2020, Edição nº 2348, fls. 2 do Caderno Administrativo.
Cumprida a diligência, comunique-se ao(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 4030 da Caixa Econômica Federal, através do e-mail institucional deste Gabinete para o endereço eletrônico [email protected], autorizando-o a transferir a quantia de R$13.852,58 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), mais juros e correção que houver, referente ao valor bloqueado vinculada ao processo supra, referente ao valor transferido, via Sistema SISBAJUD (documento de id. 56498940), através do ID 072023000005172120, para Banco Bradesco S/A, Conta Corrente 385.472-8, Agência 3456 de titularidade de Francisco Silva Andrade, CPF *47.***.*36-87.
Quanto ao valor restante, determino que seja desbloqueado e seja devolvido para a conta original do requerido.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez cumprida a determinação contida no despacho de ID 53554614, intime-se o IPM para ciência do bloqueio e manifestar-se sobre as alegaçõs na petição de ID 55109823.
No mais, uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2022 03:32
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278752-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO XIMENES ANDRADE - CE12528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA por FRANCISCO SILVA ANDRADE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Título de Aposentadoria nº 231/2022 e restabelecido os efeitos do Título de Aposentadoria de nº 2591/2014, publicado em 27/11/2014, bem como a condenação de pagar título de danos materiais no valor de R$ 10.962,48 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente à diferença não recebida dos meses de agosto e setembro de 2022, desde já requerendo, no entanto, a apuração de eventuais descontos vencidos no decorrer da demanda, nos termos da petição inicial a qual veio acompanhada dos documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para 3ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa.
Neste Juízo, foi determinado que fosse realizado a emenda à inicial, corrigindo o valor da causa, o que foi feito pela parte autora. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega o autor que é servidor público aposentado do Município de Fortaleza, em que exerceu suas atividades como professor entre 01/01/1984 e 07/10/2014, momento em que foi autorizado a se afastar para fins de aposentadoria.
Ressalta que antes do início do referido vínculo, já havia incorporado o período de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia como professor referente a outro contrato de trabalho como professor na Prefeitura de Fortaleza, realizado no período de 01/11/1981 a 31/12/1983.
Afirma que, somando os dois períodos, exerceu função de professor, em sala de aula, pela Prefeitura de Fortaleza, um período comprovado de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias.
Ainda, sem contar o período anterior, levando-se em consideração somente o Contrato de Trabalho cuja vigência se iniciou em 01/01/1984, o servidor exerceu seu múnus de professor por mais de 30 (trinta) anos, ou seja, exatamente 30 (anos), 10 (dez) meses e 07 (sete) dias.
Sendo assim, em 27 de novembro de 2014, foi publicado seu título de aposentadoria nº 2591/2014.
Todavia, informa que no dia 31/08/2022 tomou conhecimento que sua aposentadoria teria sido reduzida de R$ 10.198,53 (dez mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) para R$ 4.717,29 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), momento em que diligenciou ao IPM e se deparou com um novo título de aposentadoria de nº 231/2022 datado de 12/04/2022, que revogava o Título de Aposentadoria anterior e reduzia seus proventos.
A maior surpresa se deu no fato de o requerente nunca ter sido informado sobre a existência de qualquer procedimento para diminuição de sua aposentadoria, a qual se deu sob a justificativa de que foi cedido a Câmara Municipal de Fortaleza entre 02/05/2013 e 31/12/2014, o que não seria configurado para aposentadoria especial de professor.
Assim, afirma que seu direito de contraditório e ampla defesa não foi respeitado, tendo a administração reduzido seus proventos por mera suposição e colocando o autor, idoso de 75 (setenta e cinco) anos de idade e portador de diabetes em situação extremamente vulnerável.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente aos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que o exercício da autotutela pela Administração Pública encontra limites no próprio ordenamento jurídico, da doutrina, e na jurisprudência mais abalizada.
O denominado Poder de Autotutela do Estado veio a ser corroborado com a Lei Federal nº 9.784/99, a qual prevê em seu art. 54 o seguinte: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” No vertente caso, o autor insurge-se contra o ato da Administração Estadual, que num primeiro momento reconheceu o seu direito ao afastamento das atividades desde 07/10/2014, e aposentado-o por tempo desde 27/11/2014, e supervenientemente o surpreendeu uma redução de mais de 50% em seus proventos sem nenhum tipo de comunicação após decorrido quase 8 (oito) anos.
Da leitura do art. 54, da Lei nº 9.784/99 já citado, conclui-se ser totalmente descabida a aplicação retroativa de alteração de entendimento pela Administração acerca da matéria, em face da decadência do direito à correção de eventual equívoco no ato de aposentação do promovente.
Isto porque o prazo previsto no referido dispostivo legal é decadencial, e não prescricional, não podendo ser interrompido ou suspenso e é aplicado tanto aos atos nulos como aos anuláveis, já que não fez a lei qualquer distinção.
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão de reivindicar o direito por meio da ação judicial cabível, a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido pelo seu titular num período de tempo razoável estipulado por lei.
Assim, uma vez operada a decadência, a consequência jurídica é a impossibilidade de exercitar o direito.
Muito embora a Lei nº 9.784/99 tenha estipulado prazo para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública Federal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que seja aplicada subsidiariamente no âmbito dos Estados-Membros e Municípios, conforme se vê: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001.
INCIDÊNCIA. 1.
Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2.
Na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos.
Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99. 3.
Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ - REsp nº 645.856 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Julgado em 24/08/2004) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 9.784/1999.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no âmbito estadual. 2 - Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 935624 / RJ, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJe 31/03/2008) No caso concreto, o ato de aposentadoria foi lavrado em 27/11/2014, tendo como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial a data do ato concessivo.
Destarte, provado está que transcorreram quase 08 anos entre a concessão da aposentadoria e o novo ato que a retificou.
Assim, uma vez que tenha decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99, em reverência ao princípio da segurança jurídica e a boa-fé do Promovente, forçoso é admitir a manutenção do ato administrativo originário de concessão da aposentadoria nos valores originais.
Ademais, o texto da lei não traz nenhuma hipótese de exceção para a incidência da regra, não sendo possível aplicar uma interpretação restritiva quando se constatar a existência de eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no ato administrativo que se pretende corrigir.
Assim, estar-se a prestigiar o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual garante o cidadão contra modificações substanciais inesperadas, mas também daqueles casos cuja permanência de certas situações jurídicas, pelo decurso do tempo ou pela prática continuada da Administração, já não autoriza a revogação ou a anulação do ato administrativo, para fazer valer uma legalidade incongruente com a confiabilidade adquirida.
A Administração deve respeitar esse estado de confiança legítima e, ao mesmo tempo, controlar os seus atos em conformidade com o respeito à confiança dos indivíduos na ação dos órgãos estatais.
Ademais, não cabe invocar a tese de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 é a conclusão do ato aposentatório após a manifestação do Tribunal de Contas, já que a decisão da Corte de Contas tem caráter jurídico eminentemente declaratório, e não constitutivo do ato atacado, de sorte que deve ser admitido como marco inicial do prazo decadencial a data da concessão do benefício, e não a do pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas.
Ainda, o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Diante desta análise perfunctória do caso concreto, vislumbra-se que não foi respeitado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 54 da Lei n°. 9.784/99 para revisão do ato administrativo do autor.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque o autor está atualmente recebendo proventos muito inferiores e desarrazoados diante de sua necessidade pessoal.
E ainda, esclareça-se que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, quanto a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” (Súmula n.º 729/STF) Especificamente quanto aos valores retroativos, estes somente poderão ser pagos em sede de cumprimento de sentença no caso de eventual confirmação da tutela provisória de urgência aqui deferida.
Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência pretendida, para determinar que o Instituto de Previdência do Município – IPM suspenda o ato de aposentadoria de nº 231/2022 datado de 12/04/2022, determinando que o autor retorne a receber seus proventos na forma título de aposentadoria nº 2591/2014, até sentença final ou ulterior deliberação deste Juízo, providência que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, inclusive por folha suplementar, sob pena de bloqueio de verbas em caso de descumprimento.
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Dê ciência a parte autora desta decisão interlocutória, por seu advogado.
Intime-se o IPM, também por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para cumprimento da decisão de tutela provisória.
Expedientes necessários e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, 1º de dezembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2022 15:58
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 17:36
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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