TJCE - 3000371-50.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96412567
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96412567
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000371-50.2022.8.06.0081 Trata-se de ação ajuizada por Francisca Eridan Duarte Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de salário-maternidade.
Alega que, na qualidade de segurada especial rural, solicitou junto ao INSS a concessão do benefício de salário-maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha Maria Ayarla Araújo, ocorrido no dia 14/03/2022, porém, seu requerimento administrativo foi indeferido.
Requer a concessão do referido benefício em razão do nascimento de sua filha Maria Ayarla Araújo, em 14/03/2022 (certidão em ID 52291442).
Juntou os documentos de ID 52291436 a 52291445.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 68598937, pugnando pela improcedência da ação, ante a absoluta falta de prova do alegado.
Réplica em ID 78892156.
Devidamente intimadas acerca de novas provas, as partes permaneceram inertes, consoante certidão de ID 86537742.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para caracterização da qualidade de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo [destaque nosso] […] § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. § 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades [destaque nosso]. No tocante ao benefício do salário-maternidade, reza o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 que "é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação aos requisitos para a concessão desse benefício ao segurado especial, assim dispõem a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/99: Lei nº 8.213/91 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Decreto 3.048/99 Art. 29.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...] III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º [...] § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Diante do aludido regramento legal, constata-se que, para ter direito ao benefício em comento, a beneficiária deve comprovar a condição de segurada especial nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa", nos termos do art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91, exigindo-se ainda atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91), bem como o nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso (arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
Para a mãe biológica, o salário-maternidade é devido durante o período de 120 dias, com início do benefício de 28 dias antes do parto e término de 91 dias depois do parto. A título ilustrativo da matéria, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. 1.
O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O período de carência para percepção do salário-maternidade está insculpido no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91: salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3.
Portanto, a autora precisa comprovar a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, bem como o nascimento do filho […] (TRF-5 - Ap: 00513121720208060084, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª TURMA). Ressalte-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Ademais, tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições regulares para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.
No tocante à comprovação da carência a ser demonstrada, é necessário que o contribuinte individual comprove o período mínimo de carência exigido pela legislação, qual seja, 10 meses anteriores ao parto.
Quanto à prova documental a ser apresentada, é imperioso esclarecer que, além de ser contemporânea aos fatos a serem provados, não pode fundar-se exclusivamente em autodeclaração ou em informações apresentadas apenas pela parte interessada, de modo que carece de valor probatório substancial a documentação (i) extemporânea ou (ii) unilateral, como se vê adiante: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPETENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO.
REsp 1.352.721/SP.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 7.
Embora se reconheça a dificuldade do (a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie. 8.
Esclarece-se, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho, bem como das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade.
Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios ou em nome de terceiro se tornem meios de prova regularmente admitidos [...] (TRF-5 - Ap: 08000457720178150261, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS […] 3.
O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal […] 6.
As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada.
Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7.
Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - somente elaborada e assinada em 30/10/2017 -, observa-se que a data de filiação, indicada na referida declaração dá ciência de que o Autor somente integrou o Sindicado em 25/07/2017; no entanto, na mesma declaração, o Sindicato atesta atividade exercida pelo Demandante, aproximadamente, 34 (trinta e quatro) anos antes, ou seja, desde 21/09/1983.
Ademais, é possível observar que os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural do Autor (item V) são constituídos, na sua maioria, por elementos de mera declaração pessoal do interessado.
Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório. 8.
Os documentos que eventualmente sejam apresentados (como o Imposto Territorial Rural que foi acostado aos autos), atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como proprietário/contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. 9.
Em relação à apresentação do contrato de parceria agrícola, observa-se que início está assinalado na data de 25/10/2017, portanto, muito próximo do pedido administrativo, e por isso, esse documento, por si só, não teria como demonstrar período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Tal fato prejudica a valoração probante do referido documento. 10.
Mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula nº 149 […] (TRF-5 - Ap: 08003881120188150141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] 6.
Da análise de tais elementos, verifica-se que a demandante não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar sua qualidade de segurada especial, visto que os documentos acostados são extemporâneos e autodeclaratórios, não constituindo início de prova material suficiente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, considerando que não traz qualquer documento público, como certidão de casamento, nascimento, ou da Justiça Eleitoral, na qual conste a profissão de agricultora da apelada.
Ademais, ante a ausência de início de prova material, resta prejudicada a prova testemunhal.
Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela suficiência do conjunto probatório do caso sub examine, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em produzir prova material a seu favor. 7.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral (TRF-5 - AC: 00087385120158060052, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª Turma). Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na forma exigida pelo regramento aplicável. O nascimento de sua filha - fato gerador do benefício - está demonstrado a partir da certidão de ID 52291442, que aponta a ocorrência do parto em 14/03/2022. O interesse processual está configurado diante da juntada da decisão do INSS que indefere o benefício postulado (ID 52291443), formulado na via administrativa em 07/11/2022. Para comprovar o período de carência, como contribuinte individual, a parte requerente juntou o CNIS (52291444). Da análise das documentações acostadas, verifica-se que de acordo com as informações constantes no CNIS, a parte autora efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias de forma extemporâneas, em atraso, ou seja, fora do prazo previsto na legislação previdenciária, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, Dessa forma, verifica-se que a autora não comprovou o período de carência mínimo à concessão do benefício pleiteado, de modo que não se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar o pagamento regular das contribuições previdenciárias.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
29/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96412567
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29/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 78696821
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000371-50.2022.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA ERIDAN DUARTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE - CE26910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O Cls. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. GRANJA, data da assinatura digital -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 78696821
-
11/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78696821
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11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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