TJCE - 3000168-78.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 10:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:56
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127698771
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127698771
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127698771
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127698771
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127698771
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127698771
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698771
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698771
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698771
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02/12/2024 10:40
Processo Desarquivado
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28/11/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84344683
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84344683
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84344683
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000168-78.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Anderson Ferreira de Lima em face do Banco Santander (Brasil) S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 83426091, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84344683
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84344683
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84344683
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15/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84344683
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15/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84344683
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15/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84344683
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15/04/2024 12:30
Homologada a Transação
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11/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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