TJCE - 0096728-26.2015.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:37
Conclusos para despacho
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20/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163669525
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163669525
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 163552016.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163669525
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05/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 156780914
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156780914
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09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156780914
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05/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Memoriais
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19/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152302928
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152302928
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial (id. 142572315).
Em suas razões (id. 149863516), a parte embargante alega que, não houve intimação do despacho de id. 137320573 para apresentação de memoriais, violando a paridade de armas, uma vez que só a parte autora foi intimada do referido despacho.
Contrarrazões apresentadas no id. 150989885. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com efeito modificativo, que nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 1601) ocorre quando "em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida".
Assiste razão ao embargante, pois.
A sentença embargada, de fato, padece de erro material, tendo em vista que, conforme declinado nos embargos de id. 149863516, o despacho constante do ID 137320573 estabeleceu o prazo sucessivo de 10 dias para as partes apresentarem suas alegações derradeiras. Ocorre que, embora não fosse necessária a intimação dos advogados para apresentação dos memoriais, por se tratar de prazo sucessivo, a sentença foi proferida quando ainda em curso o prazo para a Unimed apresentar sua manifestação final.
Dessa forma, a prolatação da sentença quando ainda em curso o prazo para apresentação de memoriais pela parte requerida configura vício que deve ser sanado por meio destes embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para, sanando o erro material apontado, ANULAR a sentença de id. 142572315, e determinar a intimação do requerido, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memoriais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos para sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
30/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152302928
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149951018
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149951018
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido DESPACHO Considerando os embargos de declaração interpostos, id. 149863516, contra sentença, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149951018
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09/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142572315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142572315
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Os promoventes, Genilson Uchoa Costa, Isabel da Costa, Adauto Costa e Vanusa Medeiros Uchoa, pais e avôs paternos de Beijamin Costa Uchoa, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará, alegando negligência e má prestação de serviços da parte ré, que teria ocasionado a morte de Benjamin, com 11 meses de nascimento.
Aduzem que no dia 29 de janeiro de 2015 o infante foi acometido por anemia e virose, quando foi levado à Unidade de Pronto Atendimento da Unimed Crateús-CE, e internado pela Dra.
Juliana.
Que, no dia seguinte, 30/01/2015, por volta das 10:20h, foi aplicada uma injeção de sedativo na veia de Benjamin, agravando o seu estado de saúde, com redução de seus batimentos cardíacos e da respiração, e, inclusive, reviramento dos olhos, fato que levou a enfermeira a conduzir a criança para a sala de oxigênio. Informam que, pouco tempo depois, decidiram transferir a criança para uma unidade em Fortaleza/CE.
Após várias ligações em busca de uma ambulância, aguardaram 30 minutos até conseguir um veículo, mas o motorista só foi disponibilizado 2 horas depois.
Asseveram que, nas proximidades de Canindé/CE, por volta das 15h, devido à falta de oxigênio no cilindro da ambulância, a criança precisou ser conduzida à UPA, onde veio a óbito por volta das 15h40.
Em razão do ocorrido, a viagem continuou em direção ao Instituto Médico Legal, mas, devido a uma barricada, tiveram que retornar a Crateús/CE.
Quando chegaram ao município de Boa Viagem/CE, a ambulância entrou em reserva de combustível, e o avô da criança pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) para conseguir chegar a Crateús/CE.
Ressaltam ainda que, após o falecimento da criança, continuaram a receber boletos de cobrança da requerida.
Diante dos fatos expostos, pedem a procedência do pedido, com a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos nos id's. 46519189/46519224, 46519325/46519373 O réu contestou no id. 46519481/465194495.
No mérito, afirma que o atendimento foi realizado conforme protocolos médicos, não havendo negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente.
Argumentou que não houve atraso na prestação do serviço de remoção, e nem pagamento para custear combustível, como alegado na inicial; bem como não houve condução para o IML, uma vez que o óbito foi lavrado na unidade em que ocorreu o falecimento; que as cobranças continuaram a ser enviadas em virtude da falta de comunicação o do falecimento do titular, com a apresentação da certidão de óbito, obrigação imposta ao responsável financeiro.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos nos id's. 46519522, 46519524, 46519575, 46519576/46519624, 46519775/46519778, 46519783/46519824 e 46520075.
Réplica à contestação nos id's. 46520085/46520093.
Despacho de id. 46520095, determinando a intimação das partes para a produção de provas.
Manifestação das partes pela designação de audiência de instrução, id. 46520099 e id. 46520101.
Designada a audiência para o dia 28/03/2019, id. 46520104, a parte autora pediu a redesignação, em virtude de problemas de saúde dos autores Adauto Costa e Izabel da Costa, id. 46520111546520117.
Termo de audiência de instrução fracassada, em virtude da ausência dos autores, id. 46520124.
Designada nova audiência, id. 46520280, a parte autora se manifestou pela redesignação, em virtude de problemas de saúde do Sr.
Adauto Costa, 46520284/46520286.
Designada nova audiência, id. 46520290, a parte autora se manifesta pela redesignação, em virtude de problemas de saúde do Sr.
Adauto Costa, 46520295/46520297.
Termo de audiência de instrução fracassada, em virtude da ausência dos autores, id. 46520304.
Designada nova audiência, id. 46518705, a parte autora se manifestou pelo cancelamento, da audiência, 46518688.
Despacho determinando a suspensão do feito para realização de instrução após o encerramento do período de teletrabalho, id. 46518712.
Manifestação da parte autora pela designação de audiência de instrução, id. 46518692.
Designada audiência no id. 78531596.
Manifestação da parte autora pela juntada de link de vídeo e documentos de, id's. 80410115/804101119 e 80421563.
A audiência de instrução foi realizada em 28/02/2024, conforme o ID 80441734, na qual os autores desistiram da prova pericial.
Foram ouvidas as testemunhas e informantes da parte autora: Paula Rodrigues de Sousa (testemunha), Valdenor Uchoa Pinto (informante), Joel Costa Uchoa (testemunha) e Larisse da Penha Vieira (testemunha).
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha e da informante da parte requerida: Maria Eliane Lima Melo (testemunha) e Juliana Monteiro Abreu (informante).
Foi determinada à requerida a qualificação das demais testemunhas, com posterior redesignação da audiência de continuação.
Manifestação da requerida apresentando os dados das testemunhas, id. 81013779.
Designação de audiência, id. 90247705.
Termo de audiência, id. 129620421, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sr.
Francisco José Neto e do Sr.
Cristiano Costa Ponte Lopes, restando as partes intimadas para apresentação de memoriais.
No id. 141013799, memoriais da parte autora.
A parte requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Genilson Uchoa Costa, Isabel da Costa, Adauto Costa e Vanusa Medeiros Uchoa em face de Unimed do Ceará.
O cerne da questão cinge-se ao exame da responsabilidade civil do demandado pela suposta ocorrência de negligência no atendimento hospitalar do infante Beijamin Costa Uchoa, que teria ocasionado o óbito da criança, id. 46519204.
No caso em tela, os demandantes afirmam na petição inicial que Benjamin Costa Uchoa, que se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento do demandado, na cidade de Crateús/CE, recebeu uma medicação e, posteriormente, por recomendação médica, foi determinada a sua transferência para Fortaleza/CE.
Durante o trajeto, devido à insuficiência de oxigênio na ambulância, a criança precisou de atendimento de urgência em uma UPA na cidade de Canindé/CE, onde veio a falecer, vítima de encefalite.
Os requerentes questionam a demora na disponibilização do transporte para a transferência e a negligência quanto à falta de oxigênio na ambulância, o que agravou o estado de saúde da criança.
A defesa argumenta que o atendimento foi realizado conforme protocolos médicos, não havendo negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente.
Argumentou que não houve atraso na prestação do serviço de remoção.
Requereu a improcedência da ação. É cediço que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Nos termos do artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade civil por erro médico decorre de condutas que configuram negligência, imprudência ou imperícia, especialmente quando resultam em dano ao paciente.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º) também regula o tema, impondo a obrigação de meio ao profissional de saúde, ou seja, a exigência de que adote todas as medidas razoáveis e disponíveis para minimizar riscos ao paciente.
Ainda de acordo com a legislação consumeirista, os hospitais desenvolvem uma atividade negocial com o intuito de lucro, respondendo objetivamente pelo mau funcionamento dos equipamentos e pela segurança dos pacientes, nos termos dos artigos 3° e 14 da Lei 8.078/90.
Na hipótese, verifica-se que a relação entre os requerentes e o hospital é regida pelo CDC, uma vez que os serviços médicos foram prestados sob o amparo de relação de consumo.
A instrução processual demonstrou haver verossimilhança nas alegações da parte autora.
Nesse sentido, são as declarações de PAULA RODRIGUES DE SOUSA (testemunha): Que ficou sabendo que o menino estava doente e o visitou na Unimed; Que, chegando ao local, viu que a criança estava com oxigênio; Que, por volta das 11h00, a equipe deliberou por transferir a criança para Fortaleza, mas o motorista do veículo chegou somente por volta das 13h00; Que o motorista estava em Novo Oriente e demorou para chegar; Que, faltando 30 km para a chegada em Canindé, acabou o oxigênio que alimentava a criança e que o enfermeiro chegou a mexer no cilindro para tentar fazer com que este durasse até a chegada em Canindé; Que, pelo que soube, faltou gasolina na ambulância, tendo o avô desembolsado R$ 50,00 para abastecer o veículo; Que, pelo que sabe, o menino foi levado para o hospital no dia 29 de janeiro e o menino foi transferido no dia 30 de janeiro; Que, quando fez a visita no hospital da Unimed, o menino estava sem oxigênio, mas, posteriormente, a equipe médica entendeu para inserir a respiração por oxigênio.
Da mesma forma, é o que apontou o depoimento de Valdenor Uchoa Pinto (declarante): Que, na ocasião, estava em sua casa, quando recebeu a informação de que o filho de Genilson havia dado entrada no hospital da Unimed; Que, no dia 30, foi até o hospital e viu que o menino estava um pouco mole, mas consciente; Que, em determinado momento, foi colocado um sedativo no menino, que passou a revirar os olhos; Que, então, foi deliberada pela transferência do menino para Fortaleza, tendo a vaga demorado cerca de 40 minutos para ser liberada; Que, contudo, o motorista da ambulância demorou 2 horas para chegar, o que o revoltou bastante; Que, segundo lhe foi contado, Adauto teria feito respiração boca a boca com a criança, em razão do término do oxigênio; Que não sabe se o menino fazia acompanhamento de saúde; Que tudo o que aconteceu no interior da ambulância sabe pelo que lhe foi relatado por quem estava; Que, no dia 30, havia dois médicos no hospital; Que, enquanto era providenciada a transferência, o menino permaneceu em um quarto ao lado da mãe; Que o motorista demorou cerca de duas horas para chegar, tanto é que cogitou em dirigir a ambulância.
No depoimento de Joel Costa Uchoa (testemunha), colhe-se: Que, na ocasião, recebeu a notícia de que o menino Beijamin estava bastante mal no hospital da Unimed, motivo pelo qual se dirigiu ao local; Que, então, quando chegou ao hospital da Unimed, viu que o menino estava respirando mediante oxigênio; Que a ambulância e o oxigênio eram pequenos; Que o que prolongou mais a saída da criança foi a demora da chegada do motorista; Que, pelo que ficou sabendo, a pessoa que nomeou como Cristiano teria dito que faltara oxigênio.
As informações ainda foram corroboradas por Larisse da Penha Vieira, que informou: Que, pelo que sabe, o menino deu entrada na Unimed com sintomas gripais e que foi aplicada a medicação errada no menino; Que a equipe deliberou pela transferência do menino para Fortaleza, mas o motorista demorou para chegar; Que, pelo que soube, faltou oxigênio pouco antes de Canindé e a criança chegou à UPA sem sinais vitais; Que Benjamin era uma criança saudável; Que não sabe se a família rejeitou algum tipo de medicamento recomendado pela equipe médica.
Do depoimento de Maria Eliane Lima Melo (testemunha), extrai-se: Que, à época, recebeu uma ligação do pronto atendimento do hospital e se dirigiu para o local; Que, juntamente com a outra médica, ministrou os medicamentos e suspeitaram de encefalite; Que foi aplicada uma dose mínima de medicamentos que podem ser utilizadas para induzir sono; que pode ser dosado para crianças no índice de 0,14mg/kg; Que não sabe se faltou oxigênio no transporte, pois não acompanhou o transporte; Que apenas prescrevem, pois quem aplica é a enfermeira e/ou a técnica da enfermagem.
Por sua vez, Juliana Monteiro Abreu (informante) aduziu: Que, na ocasião, estava no Hospital da Unimed, quando foi acionada para atender ao paciente Benjamin; Que não se recorda do estado clínico do paciente; Que o paciente chegou com quadro de diarréia aguda; Que o exame que ele trazia até o momento não permitia verificar o diagnóstico; Que somente viu o paciente no dia 29, quando da internação; Que, questionada, respondeu que a literatura médica não proscreve ou veda a utilização de midazolan a crianças, destacando que é recomendada a aplicação de 0,2 a 0,5 mg/Kg.
De acordo com o depoimento de Francisco José Neto, infere-se: Que era um dos motoristas da ambulância que prestavam serviços para a Unimed, cuja sede estava situada em Independência; Que, quando dos acionamentos, levavam cerca de 30 minutos para chegaram à Unimed de Crateús; Que, contudo, no dia dos fatos, estava acompanhando o dono da empresa em uma licitação, no município de Quiterianópolis; Que, então, quando do acionamento, o seu patrão lhe levou até Novo Oriente, onde pegou uma "topique" para Crateús; Que levou cerca de 1h30 para chegar em Crateús; Que, na ambulância, só havia um cilindro pequeno de oxigênio e que foi aquele o oxigênio utilizado para transferência; Que, pelo que recorda, o oxigênio era de cerca de 120 libras e não sabe qual era a vazão; Que, faltando cerca de 20 km para chegarem em Canindé, o enfermeiro informou que havia acabado o oxigênio, motivo pelo qual aumentou a velocidade e dirigiu até o Hospital de Canindé; Que não entrou com a criança no hospital, mas permaneceram cerca de 30 minutos no local; Que o óbito foi constatado em Canindé e que não foi ventilada a transferência do menino para Fortaleza; Que, após saírem de Canindé, o destino seria Fortaleza; Que precisou abastecer a ambulância no caminho, tendo o avô da criança se oferecido para auxiliar no abastecimento do veículo; Que não pediu dinheiro a ele; Que, com relação ao retorno, voltou com o avô e com o enfermeiro, já que a mãe e a avó da criança optaram por retornarem de táxi.
Já Cristiano Costa Ponte Lopes, informou: Que era contratado para prestar serviços à Unimed; Que foi acionado para acompanhar um paciente até Fortaleza; Que, chegando à Unimed, manteve contato apenas com uma técnica, já que os familiares estavam muito exaltados e os médicos e enfermeiros provavelmente ficaram temerosos; Que a técnica mencionou: "eita abacaxi que você pegou!"; Que perguntou onde a médica estava e ela disse que a médica já tinha ido; Que a criança saiu do hospital do Unimed com oxigênio, tendo o cilindro sido substituído pelo cilindro da ambulância, que era de cerca de 120 litros; Que a ambulância que transportou a criança era pequena, mas o caso exigia o deslocamento por UTI móvel, inclusive com acompanhamento de um médico; Que, então, saíram em direção a Fortaleza, mas, chegando no distrito de caiçara, antes de chegarem a Canindé, notou que o oxigênio estava quase acabando; Que, quando estavam entrando na cidade de Canindé, o oxigênio acabou, tendo aberto a janela da ambulância para permitir a entrada de ar; Que, ao chegaram na UPA de Canindé, o caso foi repassado imediatamente para os profissionais daquela unidade de atendimento, os quais verificaram que a criança tinha ido a óbito; Que foi recomendado o encaminhamento da criança ao SVO, em Fortaleza, mas os familiares não aceitaram, razão pela qual trouxeram a menino para Crateús e o levaram para a Funerária de Crateús; Que, depois desse dia, não mais prestou este tipo de serviço à Unimed, notadamente por discordar com esse tipo de procedimento; Que até onde palpou, a criança ainda estava com pulso; Que, questionado, afirmou que a criança não chegou cianótica no local.
No id. 46519365, consta cópia do sistema de verificação de óbito em nome de Benjamin Costa Uchoa, datado de 30/01/2015, em que informa: "criança admitida nesta unidade (UPA 24H - Canindé) oriunda de Crateús, onde estava indo p/Fortaleza.
Deu entrada com arresponsividade, largada cianótica". Primeiramente, considerando as provas carreadas aos autos, não há como apontar que a morte da criança foi causada por falha de algum dos médicos que a assistiram durante sua passagem pela Unimed de Crateús. De fato, embora os requerentes tentem atribuir aos prepostos da promovida o emprego de técnicas e/ou doses de medicamentos inadequados, é de se reconhecer que não existem, nos autos, elementos capazes de corroborar tal conclusão. No entanto, a falha não se revela nos procedimentos médicos empregados em Crateús, mas no desaparelhamento e no absoluto descaso dos prepostos da Unimed quanto à transferência da criança para a capital, onde o menino poderia receber atendimento especializado. Note-se que, após a solicitação da transferência da criança para Fortaleza, houve uma demora excessiva, irrazoável e injustificável de cerca de duas horas para que o veículo partisse em direção à capital. Consta que, embora o veículo estivesse no pátio, o motorista não se encontrava no local, tendo se apresentado, pasmem, quase duas horas após o acionamento para realizar o transporte de emergência. Tanto é verdade que, conforme consta dos autos, populares se revoltaram e estavam prestes a - mesmo sem habilitação para esse tipo de transporte - assumir a direção da ambulância. Porém, os problemas não se restringiram a isso. O município de Crateús está situado a cerca de 350 km da capital Fortaleza, percurso que, de carro, leva cerca de 4h30 a 5h00.
Por óbvio, era dever da Unimed - que possui um pronto atendimento em Crateús - manter uma UTI móvel ou ambulância com equipamentos e capacidade para realizar o percurso Crateús/Fortaleza sem colocar em risco a vida dos pacientes.
Contudo, na hipótese dos autos, percebe-se que, à época, a Unimed dispunha de uma ambulância pequena, cujos cilindros de oxigênio eram bastante limitados.
Tanto é que, ouvido em juízo, o enfermeiro que acompanhava o paciente no compartimento traseiro do veículo de socorro afirmou que, quando estavam chegando a Canindé - que fica a 120 km de Fortaleza -, notou que o oxigênio acabara, tendo, a fim de tentar salvar a criança, aberto a janela da ambulância para permitir a passagem de ar.
No entanto, isso não foi suficiente para impedir a morte da criança, pois, conforme consta do documento juntado no ID 46519365, o menino, ao ingressar na UPA de Canindé, apresentava cianose, isto é, sinal de que houve falta de oxigênio.
Não há como precisar se o cilindro não estava completo quando o veículo saiu de Crateús ou se o equipamento não tinha capacidade para manter a respiração mecânica da criança - ou de qualquer paciente - durante o percurso de Crateús a Fortaleza.
Certo é que, de uma forma ou de outra, houve uma grave falha na prestação do serviço prestado pela Unimed, desde a seleção dos prepostos para desempenharem um serviço tão importante (transporte de emergência) até a escolha dos equipamentos e recursos de transporte.
Aliás, independentemente de a ambulância pertencer - ou não - à promovida, esta (Unimed) tem responsabilidade pela atuação e pelos serviços desempenhados por seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro (CCB) e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, por tudo o que acima foi exposto, é inequívoco que a Unimed falhou - de maneira injustificável e grave - na hipótese trazida aos autos, o que impossibilitou que a criança fosse atendida, com êxito, em um centro de referência, como é o caso de Fortaleza.
Vale ressaltar que, aqui, não se está a atribuir a responsabilidade à requerida por erro médico, pois não foi possível identificar a causa mortis da criança.
A responsabilidade decorre, na verdade, da demora excessiva no início do percurso - cerca de duas horas - e da possível e injustificável falta de oxigênio no meio do trajeto.
Os danos morais, no caso, decorrem da perda da chance de a criança ser atendida por equipes especializadas na capital cearense, o que, por certo, gerou um abalo incomensurável e uma tristeza irreversível aos autores.
Acerca do tema, não se pode deixar de citar os ensinamentos do juiz de direito e professor Daniel Carnacchioni, que, em seu Manual de Direito Civil, aborda com maestria o dano moral decorrente de uma chance perdida (Carnacchioni, Daniel.
Manual de Direito Civil: Volume Único, 5. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 862): (…) No que tange ao dano moral, a tarefa é mais fácil, pois basta verificar se a chance perdida teve o poder de violar os direitos relacionados à personalidade da vítima.
Se alguém perde uma chance séria e real e, talvez, tal chance seja a única da sua vida, isso certamente trará um profundo sentimento de tristeza que levará à redução da autoestima, o que poderá, por exemplo, violar a honra subjetiva e restar caracterizado o dano moral.
Portanto, o dano moral fundado na perda de uma chance é possível, desde que reste provado que a perda desta foi capaz de violar algum dos direitos relacionados à personalidade da pessoa, em especial os relacionados à honra e à dignidade.
Em outras palavras: não é possível saber se a criança, caso o transporte fosse célere e o veículo dispusesse de cilindros de oxigênio compatíveis com a distância que separa Crateús de Fortaleza, conseguiria sobreviver.
No entanto, é inequívoco que, em razão da injustificável e grave falha da Unimed, a chance de o menino ter sido atendido em um centro de referência foi subtraída, o que, por certo, causou ainda mais dor e tristeza aos autores. É devida, portanto, a compensação pelos danos morais causados a eles Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Erro médico.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Alegada falha no atendimento médico prestado pela demandada, no trabalho de parto gemelar da coautora Priscila, resultando em sequelas ao recém-nascido coautor, que veio a óbito no curso da demanda.
Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais, fixados em R$ 250.000,00.
Irresignação.
Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Autora que comprovou fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC).
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a conduta obstétrica após a perda do líquido amniótico não seguiu o recomendado pelos protocolos de obstetrícia.
Superveniência de diagnóstico de sofrimento fetal do primeiro gemelar que poderia ter sido evitado.
Indenização fundada na teoria da perda de uma chance, que não se pauta na possibilidade de cura e sim na frustração de atendimento médico mais efetivo às circunstâncias do caso em apreço.
Quantum indenizatório que visa atender o caráter pedagógico punitivo e, na mesma medida, representa reparação ao vilipêndio do patrimônio moral dos autores.
Fixação na monta de R$ 250.000,00, entretanto, que enseja redução para R$ 150.000,00, a fim de evitar o locupletamento ilícito dos prejudicados (Art.884, CPC), considerada a capacidade econômica da parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023450-20.2015.8.26.0554; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Erro médico Autora que pretende o ressarcimento de danos em razão de falha no atendimento médico prestado por prepostos da ré ao seu marido, que veio a óbito (...) - Laudo pericial que foi categórico ao reconhecer que se fosse realizada a internação do paciente no segundo atendimento prestado, a evolução da doença poderia ter resultado distinto perda de uma chance evidenciada - Indenização por danos morais majorada para R$ 100.000,00, em razão das circunstâncias do caso concreto e da gravidade do dano causado Honorários advocatícios fixados em10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e Tema 1076 do C.
STJ Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1027200-93.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro:26/10/2023).
APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - AUTORA NA VIGÉSIMA QUARTA SEMANA DE GESTAÇÃO DEU ENTRADA NO NOSOCÔMIO RÉU COM HEMORRAGIA E FORTES DORES ABDOMINAIS - ALTA CONCEDIDA APÓS NOVE DIAS DE INTERNAÇÃO - RETORNO AO PRONTO SOCORRO NO DIA SEGUINTE À ALTA COM NOVA HEMORRAGIA - PARTO CESÁREA REALIZADO COM URGÊNCIA - ÓBITO DO RECÉM NASCIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A ALTA MÉDICA FOI INDEVIDA DIANTE DO QUADRO CLÍNICO E DO HISTÓRICO GESTACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO ÓBITO NEONATAL, CONTUDO, É RESPONSÁVEL PELA NEGLIGÊNCIA MÉDICA - CONDUTA QUE PODE TER SIDO DETERMINANTE PARA O PARTO PRECOCE -PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO, QUE FOI FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1128509-59.2019.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro:29/02/2024.
Grifou-se).
Desse modo, restou plenamente caracterizada a responsabilidade do requerido pelo quadro clínico do paciente.
Passo à liquidação dos danos.
Caracterizada a responsabilidade do requerido com consequências gravíssimas, o dano moral se caracteriza in re ipsa.
Tendo em vista as circunstâncias, fixo a reparação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Adauto Costa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Vanusa Medeiros Uchoa, R$ 60.000,00 (sessenta mil) para Genilson Uchoa Costa e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Isabel da Costa, de forma a adequar a indenização à responsabilização decorrente da perda de uma chance de o filho/neto ter sido atendido em um centro de referência.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, no importe de R$ 2.134,63, desacolho-o, tendo em vista não se ter constatado que as despesas alegadas tenham se dado por negativa formal de atendimento por parte do plano de saúde requerido.
Dessa forma, do que consta dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a ocorrência de dano material pela requerida.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pela requerida. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Adauto Costa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Vanusa Medeiros Uchoa, R$ 60.000,00 (sessenta mil) para Genilson Uchoa Costa e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Isabel da Costa, a título de reparação por danos morais, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 (IPCA).
A correção monetária incidirá a partir desta sentença, quando, então, os valores serão acrescidos pela SELIC, sem dedução, considerando que esta representa a soma da correção monetária e de juros de mora.
Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2 o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142572315
-
28/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de memoriais
-
07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137320573
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137320573
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido DESPACHO Converto o feito em diligência para deferir o pedido de id. 136913738, devolvendo o prazo para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro pelo autor e, a seguir, pelo réu. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137320573
-
26/02/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135567455
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135567455
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0096728-26.2015.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Promovente: Nome: ADAUTO COSTAEndereço: desconhecidoNome: GENILSON UCHOA COSTAEndereço: desconhecidoNome: VANUSA MEDEIRO UCHOAEndereço: desconhecidoNome: Isabel da CostaEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara LtdaEndereço: desconhecido DESPACHO Determino à secretaria da Vara que anexe aos autos as mídias da audiência realizada em Id. 134994615. Ato contínuo, intime-se a requerida para apresentar seus memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567455
-
12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO COSTA PONTE LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105939099
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105939099
-
30/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105939099
-
30/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:56
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:55
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:53
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
31/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 08/05/2024 09:00.
-
09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 08/05/2024 09:00.
-
09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 08/05/2024 09:00.
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84233278
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84233278
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84233278
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84233278
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Instrução para 08/05/2024 às 09:00h, a fim de dar cumprimento à determinação do juízo, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS do TJCE, conforme instruções abaixo.
Procedo à intimação das partes, a fim de que compareçam a este juízo no dia e horário designados.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso na forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do Microsoft Teams, cujo link segue abaixo, conforme resolução 354/2020, alterada pela resolução 481/2022 do CNJ.
O link de acesso à Sala de Audiências Virtuais, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQzZDk2NmItY2IxNS00ZjNkLTg2NmQtOWVmOTEyMjAxODJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ae86ac59-2880-4305-a19e-e0fa1cdc51a4%22%7d https://link.tjce.jus.br/aab35d PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo: Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo: Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência DEVERÁ SER GRAVADA após o comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ).
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida à sala uma por vez.
Adivirto às partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 05 (cinco) dias de antecedência à unidade, através do Whatsapp ou E-mail Institucional disponíveis.
Em caso de dúvida, contatar a unidade judicial pelos canais de atendimento: Whatsapp Busniness (85) 8164-8265 - Horário de Atendimento 08:00h às 15:00h E-mail [email protected] e [email protected] Balcão Virtual - https://vdc.tjce.jus.br/2VARACIVELDECRATEUS Endereço: Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n - Campo Velho, Crateús-CE, CEP 63.701-235 Fabrícia Brito Chaves Pimentel À Disposição -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84233278
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84233278
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84233278
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84233278
-
12/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84233278
-
12/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84233278
-
12/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84233278
-
12/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84233278
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12/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:54
Audiência Instrução designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:07
Audiência Instrução realizada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
28/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de Unimed do Ceara - Federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara Ltda em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de Isabel da Costa em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de ADAUTO COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de VANUSA MEDEIRO UCHOA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:57
Decorrido prazo de GENILSON UCHOA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78531600
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78531599
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78531598
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78531597
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78531596
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78531600
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78531599
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78531598
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78531597
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78531596
-
22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78531600
-
22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78531599
-
22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78531598
-
22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78531597
-
22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78531596
-
22/01/2024 15:16
Audiência Instrução designada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
20/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 03:14
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/06/2022 14:07
Mov. [109] - Mero expediente: À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência.
-
24/05/2022 11:54
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 11:53
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 11:33
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01803769-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 11:07
-
07/01/2022 15:22
Mov. [105] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal, intime-se a exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
16/12/2021 11:47
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 16:25
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2021 16:25
Mov. [102] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 11:43
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00165447-1 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 08/02/2021 10:50
-
08/02/2021 11:42
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00165446-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 08/02/2021 10:48
-
05/02/2021 16:49
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00165421-8 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 05/02/2021 16:25
-
02/02/2021 23:07
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
02/02/2021 23:07
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
01/02/2021 12:05
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 11:47
Mov. [95] - Juntada
-
01/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:02
Mov. [93] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 10/02/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
22/01/2021 10:53
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2021 18:21
Mov. [91] - Mero expediente: Processo redistribuído em face da Resolução n.º 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes.
-
11/01/2021 10:16
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.19.00050934-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 05/11/2019 15:04
-
11/01/2021 10:01
Mov. [89] - Conclusão
-
11/01/2021 10:01
Mov. [88] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020/TJCE
-
11/01/2021 10:01
Mov. [87] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020/TJCE
-
19/10/2020 09:06
Mov. [86] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 12:35
Mov. [85] - Documento
-
25/09/2020 12:31
Mov. [84] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de novembro de 2020, às 10:00h, por meio de videoconferencia. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/09/2020 12:29
Mov. [83] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 10/11/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
05/08/2020 15:06
Mov. [82] - Mero expediente: Em inspeção, Cumpra-se o ato retro.
-
04/08/2020 17:33
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
04/08/2020 17:31
Mov. [80] - Mero expediente: Em inspeção, Cumpra-se o ato retro.
-
04/08/2020 17:14
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
31/07/2020 14:54
Mov. [78] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Crateús, 31 de julho de 2020. Marcos Aurelio Marques Nogueira Juiz de Direito
-
07/07/2020 19:16
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
03/05/2020 18:58
Mov. [76] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital. Expedientes necessários.
-
20/04/2020 11:25
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2337
-
11/03/2020 13:11
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 12:58
Mov. [73] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: AVISO DE INTIMAÇÃO. Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de maio de 2020, às 10:00h, devendo as partes trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
-
03/03/2020 11:14
Mov. [72] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 11:07
Mov. [71] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
14/02/2020 16:34
Mov. [70] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 14:30
Mov. [69] - Petição: DA PARTE AUTORA
-
06/12/2019 08:58
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0702/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: Página:
-
03/12/2019 13:12
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 11:52
Mov. [66] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 14:40
Mov. [65] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 14:35
Mov. [64] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 18/02/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
05/11/2019 15:30
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 15:29
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 12:17
Mov. [61] - Mero expediente: Em seguida, o Juiz determinou a abertura de vista ao MPCE para parecer de mérito, em face do autor ser menor de idade. Após, conclusos para julgamento.
-
05/11/2019 11:18
Mov. [60] - Juntada: PETIÇÃO
-
05/11/2019 10:16
Mov. [59] - Juntada: PETIÇÃO
-
05/11/2019 08:31
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0659/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: Página:
-
31/10/2019 11:19
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 11:17
Mov. [56] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica vossa Senhoria devidamente intimada para AUDIÊNCIA designada para o dia 05 de Novembro de 2019 , às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Crateús-CE
-
22/08/2019 17:52
Mov. [55] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 17:48
Mov. [54] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/11/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/08/2019 14:20
Mov. [53] - Mero expediente: Ante a prova do atestado médico do autor, defiro a redesignação da audiência. Remarque-se para data próxima. Expedientes.
-
20/08/2019 13:37
Mov. [52] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcos Aurelio Marques Nogueira
-
20/08/2019 13:21
Mov. [51] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Adiamento/Redesignação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: pedido de redesignação de audiência
-
28/05/2019 09:48
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: Página:
-
22/05/2019 11:09
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 10:49
Mov. [48] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 12:14
Mov. [47] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 11:47
Mov. [46] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 22/08/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
25/04/2019 10:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: Página:
-
23/04/2019 11:38
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0273/2019 Teor do ato: AVISO DE INTIMAÇÃO. Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de agosto de 2019, às 15:00h. Advogados(s): Marilia Moreira Moura Alencar Gomes (OAB 17
-
23/04/2019 11:11
Mov. [43] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: AVISO DE INTIMAÇÃO. Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de agosto de 2019, às 15:00h.
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22/04/2019 15:10
Mov. [42] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2019 15:08
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 08/08/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
28/03/2019 17:44
Mov. [40] - Mero expediente: Em seguida, o Juiz proferiu despacho: De acordo com o art. 362, II, do CPC houve a prova da ausência justificada, razão pela qual defiro o pedido e determino a remarcação da audiência. Nada mais a constar, encerra-se o present
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28/03/2019 12:18
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 09:11
Mov. [38] - Juntada: juntada das informações que segue
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27/03/2019 11:37
Mov. [37] - Juntada: juntada da petição de acompanhamento que segue.
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20/03/2019 10:12
Mov. [36] - Petição: do reu- apresentando rol de testemunhas
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24/01/2019 11:55
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página:
-
22/01/2019 12:22
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 11:54
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: AVISO DE INTIMAÇÃO. Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de março de 2019, às 10:30h, devendo partes trazer as testemunhas independentemente de intimação.
-
14/01/2019 16:05
Mov. [32] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 15:49
Mov. [31] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 28/03/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
23/11/2018 08:05
Mov. [30] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo partes trazer as testemunhas independentemente de intimação. Expedientes necessários.
-
27/09/2018 11:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
-
27/09/2018 11:39
Mov. [28] - Petição: DO RÉU
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25/09/2018 09:19
Mov. [27] - Petição: PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
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10/09/2018 14:49
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0583/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: Página:
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04/09/2018 10:16
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0583/2018 Teor do ato: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir. Advogados(s): Marilia Moreira Moura Alencar Gomes (OAB 17935/CE), Flavio B
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02/09/2018 10:05
Mov. [24] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
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08/03/2018 11:19
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
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07/03/2017 11:15
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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07/03/2017 11:14
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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07/03/2017 11:14
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/03/2017 17:54
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/03/2017 17:53
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/03/2017 17:53
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/03/2017 17:52
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR FLAVIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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16/02/2017 16:34
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR FLAVIO MARCIO BARBOSA FUNCIONARIO: ANA CASSIA NO. DAS FOLHAS: 245 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/02/20
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13/02/2017 17:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Intimação Via Diário da Justiça. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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19/02/2016 15:36
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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19/02/2016 15:32
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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03/02/2016 09:29
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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19/01/2016 11:34
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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02/12/2015 16:54
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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02/12/2015 16:52
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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02/06/2015 12:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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23/04/2015 10:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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20/04/2015 12:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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16/04/2015 15:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/04/2015 15:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/04/2015 15:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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06/04/2015 14:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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