TJCE - 3000027-09.2020.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/04/2023 15:59
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] Referência Protocolar: Processo n.º: 3000027-09.2020.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DANTAS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] S E N T E N Ç A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – PRELIMINAR: Ausência de Interesse de Agir.
Neste ponto, assevera o promovido que não houve resistência da Instituição Financeira no tocante a pretensão requerida, mormente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para a obstaculização de cobranças indevidas.
A esse respeito, basta que se diga que o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV) não anuncia qualquer obrigação de esgotamento de vias administrativas ou prévia provocação – mormente no âmbito privado – de demandados, como condição para o provimento da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
III – MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Para o deslinde da questão é suficiente a análise de provas documentais, que foram ou deveriam ter sido juntados pelas partes nas oportunidades processuais que dispuseram.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DANTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em empréstimo consignado fraudulento, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como a indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor pois envolve de um lado fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º S. 297/STJ); e, de outro, consumidor, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
Incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, §3º, do art. 14).
No caso, a autora acostou com a petição inicial extrato de empréstimos consignados em que é possível verificar a existência de dedução de parcelas devidas ao demandado, estas oriundas do Contrato de Consignação de n° 550307444, no importe de R$ 1.148,54.
Restam comprovados, portanto, o dano e o nexo de causalidade.
Instado a apresentar defesa, o banco promovido não colacionou qualquer prova relacionada à avença ou à transferência bancária em benefício da parte autora.
Assim, presumo que o reclamante não sabia e não aquiesceu com a avença e, em assim sendo, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 550307444 é medida que se impõe.
Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário erigem o dano material suportado pelo autor.
Nesse sentido, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da promovente deverá ser realizada em dobro em decorrência da violação da boa-fé objetiva, notadamente o dever de cuidado de evitar prejuízos aos consumidores através do exercício da atividade profissional desenvolvida pela requerida que envolve vultosos lucros.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente em direito de personalidade.
Não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza alimentar, necessária, portanto, à subsistência digna, reduzindo os poucos valores que o consumidor possui para a aquisição de produtos de primeira ordem, como remédios e alimento, desorganizando ainda compromissos assumidos, afetando seriamente a felicidade, a tranquilidade e a paz do autor.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo.
Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR INEXISTENTE e consequentemente inexigível os débitos relativo ao contrato nº 550307444, suspendendo, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice IPCA-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, o valor das parcelas descontadas, de forma dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IPCA-E, desde a ocorrência de cada desembolso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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09/11/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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10/06/2022 12:22
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 14:49
Juntada de Petição de citação
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15/09/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:38
Juntada de citação
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26/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 13:12
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2021 13:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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01/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2021 13:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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25/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2020 16:59
Conclusos para decisão
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31/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 16:59
Audiência Conciliação designada para 03/03/2020 14:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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31/01/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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