TJCE - 3000918-26.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:53
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155424880
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155424880
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155424880
-
31/05/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149893323
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149893323
-
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149893323
-
09/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127226466
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127226466
-
27/11/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127226466
-
27/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124600558
-
12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124600558
-
11/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124600558
-
11/11/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90018098
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90018098
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90018098
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000918-26.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018098
-
29/07/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85534965
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85534965
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000918-26.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista o substabelecimento SEM RESERVAS juntado no Id 79924602, desabilite-se o advogado Murilo dos santos Guimarães. 2.
Após, intime-se a parte exequente, através de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534965
-
08/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71134997
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71134997
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000918-26.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada regularizou o cumprimento do acordo, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, até a data final para cumprimento do acordo, ocasião em que a parte autora deverá manifestar-se independente de intimação.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/10/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134997
-
24/10/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000918-26.2020.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que não foi juntado acordo aos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
20/06/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 21:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000918-26.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
16/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 00:00
Processo Reativado
-
28/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000918-26.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC.
Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo, por incompatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95, e, ainda, porque havendo descumprimento do acordo homologado por sentença, ensejará a execução da decisão homologatória.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:45
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2021 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:03
Outras Decisões
-
26/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:16
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:09
Expedição de Intimação.
-
23/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:11
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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