TJCE - 3000322-87.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66841664
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66841664
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66841664
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66841664
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66841664
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66841664
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000322-87.2022.8.06.0055AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização proposta por Antônio Pereira de Araújo em face de Banco Bradesco S.A e outro.
Após a homologação de acordo celebrado com o réu Banco BMG S.A, a parte autora foi intimada por sua advogada para requerer o que entender de direito em prosseguimento ao feito, porém manteve-se inerte.
Ante a ausência de manifestação, restou determinada a intimação pessoal da parte autora, desta vez sob pena de extinção, tendo permanecido inerte novamente (ID 64267626).
Este é o relatório.
Decisão segue.
Determinada a manifestação da parte requerente, ela não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Ora, tendo transcorrido o prazo para se manifestar sob pena de extinção, verifica-se cabível a extinção do feito pelo abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, literalmente: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, por conta do abandono da parte autora, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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16/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A, em face da sentença prolatada nos autos, sob argumento de erro material, tendo em vista a não homologação do acordo firmado entre as partes e a extinção do feito.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Diretamente ao ponto, não consta erro material, ou mesmo omissão e obscuridade na sentença.
De fato, a minuta do acordo foi acostada aos autos antes da prolação da sentença, porém foi assinada somente pela advogada do autor, a qual, até aquele momento, não possuía poderes para firmar acordos em nome daquele, tendo em vista a ausência de procuração adequada à condição do autor (analfabeto).
Tal situação foi claramente abordada na sentença atacada, conforme transcrito pelo próprio embargante em sua peça.
Assim, não merece acolhimento a alegação de erro material.
Todavia, verifica-se que a parte autora colacionou procuração válida (ID 51827220) após a prolação da sentença, a qual ainda não transitou em julgado.
O art. 2º, da Lei 9.099/95 define que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.".
Desta forma, ainda que a pendencia tenha sido suprida somente após a sentença, entendo que a melhor solução para o caso é a homologação do acordo entabulado, buscando evitar o ajuizamento de nova ação idêntica, bem como em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim sendo, tendo em vista que o objeto da transação é lícito e disponível, não havendo óbice à sua homologação, bem como que a obrigação oriunda do acorda inclusive já foi cumprida, revogo a sentença de ID 46886245 e homologo a transação celebrada entre a parte autora e o Banco BMG S.A, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo em relação a este.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 19:17
Homologada a Transação
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03/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:42
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
É dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
O processo deve ser extinto por causa objetiva.
Conforme termo de audiência no ID 39181429, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação sob a justificativa de dificuldades na conexão, porém não acostou aos autos qualquer documentação apta a comprovar suas alegações.
O art. 51, I, da Lei 9.099/95 dispõe que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo” .
Ainda, cumpre registrar que a advogada da parte autora foi intimada para regularizar a procuração acostada aos autos (ID 36002303), uma vez que o instrumento de ID. 35889193 contém apenas a impressão digital da parte autora.
O Código Civil em seu art. 595 reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, como forma de segurança jurídica, sem prejudicar o acesso à justiça onerando demasiadamente a parte vulnerável.
Desta forma, deixo de homologar o acordo de ID 46823322, tendo em vista a invalidade da procuração constante nos autos, bem como a ausência de assinatura da parte autora.
Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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12/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:31
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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