TJCE - 3000104-47.2018.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:47
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65098712
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65047489
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000104-47.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS DIAS EXECUTADO: DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS DIAS em desfavor do EXECUTADO: DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63443618
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63443618
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000104-47.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS DIAS EXECUTADO: DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME DESPACHO. Diante do resultado da consulta realizada, por este juízo, no CNPJ da executada, junto ao INFOJUD, a qual não logrou êxito, conforme certificada no ID Nº 57820541, determino: a) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste , no prazo de 05(cinco) dias, sobre a certidão exarada no ID Nº 578820541.
Bem como, para que indique, no mesmo prazo, bens da devedora passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/07/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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13/12/2022 02:37
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000104-47.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS DIAS EXECUTADO: DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME DESPACHO A parte exequente manifestou seu interesse em adjudicar o bem penhorado(um sofá),os quais se encontram na cidade de São Paulo-SP, conforme consta na petição junta ao ID Nº 24007732.
Diz que, para receber os bens penhorados teria um custo de frete quase do mesmo valor do bem reinvindicado na ação, o que, por si só, não compensaria.
Razão pela qual requer que o valor do custeio, ou seja, do translado do bem seja completamente por conta da empresa-ré.
Não obstante tenha sido o devedor que deu causa a ação executiva, a imposição de despesas para efetivação de medidas requeridas pelo exequente, pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que provocou a instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes, que, no caso dos autos, caberá ao exequente.
Ademais, a execução deve ser realizada do modo menos oneroso para o devedor.
De maneira que, a parte exequente, pretendendo a adjudicação o do bem penhorado, deve arcar com as despesas com a remoção do referido bem, para que se possa efetivar tal medida.
Caso contrário, poderá optar por outra medida, a exemplo disto, aquelas elencadas no art. 53, § 2º da lei 9.099/95.
Diante do exposto, determino: a) A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN , para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, dizendo se ainda tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou se requer a aplicação de outra medida. b) Com a manifestação do exequente ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:56
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 09:13
Expedição de Intimação.
-
28/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:11
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/03/2021 18:15
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:54
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:19
Juntada de resposta
-
21/03/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2019 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2019 16:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/01/2019 16:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/12/2018 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:35
Expedição de Intimação.
-
09/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 17:32
Processo Desarquivado
-
07/11/2018 17:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2018 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2018 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2018 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2018 09:29
Expedição de Intimação.
-
18/07/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2018 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2018 09:29
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2018 10:32
Audiência conciliação não-realizada para 30/04/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/03/2018 18:18
Expedição de Citação.
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23/03/2018 14:10
Juntada de ata da audiência
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23/03/2018 11:06
Audiência conciliação redesignada para 30/04/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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19/01/2018 10:06
Expedição de Citação.
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18/01/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 11:11
Audiência conciliação designada para 23/03/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/01/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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