TJCE - 0047184-73.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2025 04:29
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166155652
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166155652
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166155652
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166155652
-
24/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo. Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REQUERIDO: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME para realização de penhora ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155652
-
23/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155652
-
23/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:43
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154906932
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154906932
-
16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S) LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPPEXECUTADO(A)(S): SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Inicialmente, DEFIRO a habilitação do novo advogado da parte exequente (id 154487055).
Passo ao exame da petição juntada no id 130875598.
O Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do feito, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos. Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido constante no item "a", da petição id 130875598, no tocante a consulta ao sistema SNIPER, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Quanto ao pedido constante no item "b", da petição id 130875598, DEFIRO a expedição de nova Carta Precatória, com objetivo de avaliação e penhora dos bens da executada SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-60, e se necessário for usando força policial, com a constrição avaliação e penhora dos bens tantos quantos necessários a satisfação, observando-se o novo endereço indicado (Rua Caçanjure, 740Jd.
Pio XII - Lar Paraná - CAMPO MOURÃO - PR CEP 87306130), nos termos dos artigos 523, § 3º, e 831, ambos do CPC.
Previamente, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão id 65266963, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cabe ressaltar que, incide tão somente correção monetária sobre o valor das astreintes, desde a data do arbitramento, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, contudo não é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor cobrado a este título.
Nos termos do art. 260, do CPC, a Carta Precatória deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a presente decisão, sentença id 19327661, decisão id d 65266963 e o demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado.
Se infrutífero, retornem os autos conclusos para análise do pedido constante no item "c", da petição id 130875598.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154906932
-
15/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 126907374
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126907374
-
09/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126907374
-
09/12/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900830
-
17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Carta Precatória Id 96147852 com Certidão de Diligência Negativa Id 104900100 (fl. 11) Id 104 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da parte REQUERIDA: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900830
-
16/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89329484
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89329484
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89329484
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89329484
-
15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPPPROMOVIDO(A)(S): SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela exequente LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP, alegando a ocorrência de erro material contra a decisão proferida no id 80287093, que indeferiu o pedido de consulta ao sistemas INFOJUD.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
Destarte, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Não obstante estas questões, o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do cumprimento de sentença, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Portanto, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
Nesse contexto, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC.
De igual modo, não há que se falar, sequer, em ofensa ao princípio da cooperação, quando a própria parte não pratica os atos necessários a efetivação do seu direito.
Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Com estas considerações, não conheço dos embargos de declaração id 80468135, porque não há previsão legal de cabimento do referido recurso contra a decisão no Microssistema dos Juizados Especiais, por conseguinte, INDEFIRO o pleito ora formulado.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89329484
-
12/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80287093
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80287093
-
26/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80287093
-
26/02/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78486801
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78486801
-
19/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78486801
-
19/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:46
Decorrido prazo de SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64067297
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63785504
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPPPROMOVIDO(A)(S): SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME D E S P A C H O Assinalo ao promovente o prazo de 10 dias para requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/07/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/07/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
09/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP EXECUTADO: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME D E S P A C H O Ante a impossibilidade de encontrar o endereço do executado, o autor requereu a expedição de ofício às concessionárias de serviços público do Paraná para informar os endereços constantes em nome do demandado.
No entanto, nos procedimentos dos juizados especiais não se faz possível a expedição de ofícios, pelo juízo, a órgãos e repartições para obtenção de endereço da parte, sendo esta incumbência do autor, visto ferir a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP EXECUTADO: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido de intimação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Logo, conforme despacho anterior (id 32461020) transcrito abaixo: "A citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil, depende de prévio cadastramento do citando no sistema.
Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047184-73.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP EXECUTADO: SIEGER EQUIPAMENTOS MEDICOS LABORATORIAIS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da certidão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 02:39
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:09
Decorrido prazo de KARLA MARA MESQUITA FEITOSA DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:39
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de KARLA MARA MESQUITA FEITOSA DE MOURA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de KARLA MARA MESQUITA FEITOSA DE MOURA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:40
Decorrido prazo de KARLA MARA MESQUITA FEITOSA DE MOURA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:28
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:06
Expedição de Intimação.
-
21/01/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:13
Decorrido prazo de KARLA MARA MESQUITA FEITOSA DE MOURA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:06
Expedição de Intimação.
-
23/07/2020 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:51
Expedição de Intimação.
-
09/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2020 14:24
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 14:24
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/01/2020 11:32
Juntada de citação
-
07/01/2020 17:09
Expedição de Citação.
-
07/01/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:21
Expedição de Citação.
-
18/12/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:26
Audiência Conciliação designada para 24/02/2020 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2019 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2018 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 19:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2015 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2015 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2015 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2015 14:57
Audiência conciliação não-realizada para 19/11/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/10/2015 16:03
Expedição de Citação.
-
29/07/2015 14:03
Audiência conciliação designada para 19/11/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/07/2015 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000028-41.2022.8.06.0053
Cristiano Oliveira de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 09:53
Processo nº 3001388-13.2022.8.06.0020
Rafaelle Souza Santos Oliveira
Clinica Dra Maria Helena Magalhaes Albuq...
Advogado: Deborah Raissa Bezerra Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 18:12
Processo nº 3001806-48.2022.8.06.0020
Rayan Laurindo Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 15:19
Processo nº 3000054-97.2022.8.06.0163
Francisca da Silva Lopes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:47
Processo nº 3000147-93.2020.8.06.0013
Gildennes da Silva
Antonio Orneudo Mesquita
Advogado: Joao Regis Pontes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 09:45