TJCE - 3001806-48.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
28/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69839503
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69839503
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69652539.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
03/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839503
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29/09/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65820635
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65820635
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3001806-48.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: RAYAN LAURINDO DINIZ PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYAN LAURINDO DINIZ em face da sentença exarada por este juízo que julgou a ação.
Argumenta o embargante, em síntese, omissão na sentença, uma vez que o juízo não se manifestou acerca do pedido de item a) na inicial, qual seja, que o promovido seja condenado a restabelecer o limite de crédito do cartão do autor, sem custos adicionais, tendo em vista não ter ele desejado ou autorizado a diminuição, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requer seja julgado procedente os embargos de declaração por omissão/contradição, a fim de que seja reformada a sentença de homologação de projeto de sentença de improcedência.
Logo, apreciando o comprovado pedido a) da inicial, sendo realizada a necessária restituição do limite do cartão, sem pagamentos a mais.
Como sabido, os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, porém, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados (Id. 63775627) e requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão dos embargos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64889262
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64889262
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63446660.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
27/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60147979.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59305783.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/05/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 17/05/2023 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
25/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001806-48.2022.8.06.0020 AUTOR: RAYAN LAURINDO DINIZ REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 20/04/2023 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
06/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001806-48.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: RAYAN LAURINDO DINIZ.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando a peça vestibular verifico que o Autor se queixa de teve o limite de seu cartão de crédito reduzido de forma unilateral, razão pela qual apresenta pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. É preciso ter em mente que diante dos pedidos, notadamente, a obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, o que não foi observado.
Por sua vez, consoante a norma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, entendo que há vício na petição inaugural Assim sendo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de corrigir o valor da causa para levar em consideração o proveito econômico e o somatório da cumulação de pedidos, sob pena de indeferimento e extinção.
Expediente necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SERGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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