TJCE - 0269974-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71432198
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71432198
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0269974-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Requerente: FRANCISCO RENATO MOURA MORAES Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, o(a) requerente requestou pela desistência do presente feito e pela extinção da presente ação sem resolução do mérito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432198
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15/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/05/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0269974-32.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO RENATO MOURA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR - CE44985 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
27/04/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/10/2022 02:43
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 20:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/09/2022 16:48
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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08/09/2022 00:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2022 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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