TJCE - 3001064-62.2018.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:49
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3001064-62.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II em face da SENTENÇA exarada por este Juízo, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono de causa pelo autor.
Argumenta o embargante, em síntese, erro material na sentença, haja vista que, conforme dispõe a petição de Id. 40577762, foi requeria a inclusão de nova parte na lide, razão de prova emprestada de outra demanda judicial.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para o fim de retificar a decisão embargada e prosseguir devidamente com o processo, com a inclusão da parte MÁRCIA MARIA MOURA FIGUEREDO.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, requer o embargante que seja reconsiderada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Verificando a sentença embargada, tenho que esta tomou por base todo o contexto processual e foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo.
Foram realizados todos os atos de execução, e não sendo encontrados bens em nome do executado, foi intimado o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (vide despacho de id. 35942095), tendo o exequente requerido a dilação de prazo na petição de id. 40577762, e o juízo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir o determinado no despacho de Id. 35942095, sob pena de extinção e arquivamento (vide despacho de id. 44453323).
Contudo o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme devidamente certificado pela Secretaria.
Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Cumpre destacar que, extinto o processo, nada impede que, dentro do prazo prescricional, esse seja reiniciado com a indicação de bens penhoráveis.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Dr.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
27/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001064-62.2018.8.06.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II.
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução" alegando, em síntese, ser credor do Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Não sendo localizado patrimônio em nome do Devedor foi intimado o Autor para indicar bens penhoráveis, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Devidamente intimado o Autor e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001064-62.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO R.h.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no Despacho de ID35942095, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:40
Expedição de Ofício.
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13/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/01/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 19:26
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 20:42
Juntada de Certidão
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10/06/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 20:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 11:34
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2020 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2019 12:06
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2019 13:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 20/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 20/11/2018 23:59:59.
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02/10/2019 14:17
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 14:09
Juntada de ata da audiência
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02/10/2019 14:08
Juntada de ata da audiência
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02/10/2019 11:26
Audiência conciliação redesignada para 19/02/2020 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2019 13:21
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2019 11:06
Juntada de Certidão
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12/07/2019 09:47
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2019 13:48
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
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22/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
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13/03/2019 10:21
Juntada de citação
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05/02/2019 14:38
Expedição de Citação.
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04/02/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 16:48
Conclusos para despacho
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16/10/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 09:56
Conclusos para despacho
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02/08/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 17:24
Conclusos para decisão
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26/07/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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