TJCE - 0050860-23.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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12/01/2023 06:39
Juntada de Certidão
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21/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SANTOS BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:20
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050860-23.2021.8.06.0132 AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: CRISTIANO FERNANDES SANTOS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a omissão da parte autora em se desincumbir do ônus probatório imposto na decisão de ID 35128291 e a consequente preclusão da produção de provas, passo o julgamento dos pedidos.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Com efeito, a parte autora cobra do requerido valores decorrentes de uma compra que teria sido feito em sua loja no ano de 2019, compra esta que foi impugnada pela parte autora, que afirma não reconhecer a assinatura que consta na nota promissória apresentada, que não corresponderia com sua caligrafia.
De fato, na nota promissória apresentada (ID 28913455) consta no campo assinatura apenas um nome "Cristiano", que tem caligrafia completamente (o que é perceptível a olho nu) diferente do outros campos da nota promissória e da assinatura do requerente juntada com a contestação.
Ademais, atribuída à parte autora o ônus de comprovar que a compra foi realizado pelo requerente, bem como a autenticidade da assinatura da nota promissória, esta nenhuma prova requereu, permanecendo inerte, mesmo advertida que a omissão implicaria em preclusão.
Destaco que a parte autora não apresentou qualquer tipo de contrato, comprovante de entrega de produtos ao requerido ou qualquer prova material da contratação (a não ser a mencionada nota promissória, sem assinatura válida), omitindo-se na documentação do suposto contrato realizada no fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Assim, não há como atribuir ao requerido – que é consumidor e hipossufuciente na produção de provas – a existência de dívida não documentada, de forma que são improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em face de CRISTIANO FERNANDES SANTOS BARBOSA e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 06:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:22
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:56
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 01:01
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:01
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 27/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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31/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 23:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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23/01/2022 02:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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