TJCE - 3000602-81.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 12:34
Homologada a Transação
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02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 03:40
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000602-81.2022.8.06.0112 Polo Ativo: JEISHE GONCALVES PEREIRA Representantes Polo Ativo: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES Polo Passivo: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Representantes Polo Passivo: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000602-81.2022.8.06.0112 Polo Ativo: JEISHE GONCALVES PEREIRA Representantes Polo Ativo: JOAO PAULO MOURA BARRETO, NATALI MIKAELA SOBREIRA TAVARES, THAIS FERNANDES SALES Polo Passivo: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Representantes Polo Passivo: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR DECISÃO Vistos Analisando os autos, verifica-se que a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso inominado, ID 53776323, sem ter comprovado, contudo, no prazo legal, recolhimento das custas recursais, em desatendimento a determinação contida no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual leciona que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.” Em adição, o ENUNCIADO 80 do FONAJE preleciona que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ? Alteração aprovada no XII Encontro ? Maceió-AL).
Assim sendo, ante as razões acima expendidas, detenho-me diante do reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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06/02/2023 10:43
Não recebido o recurso de MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-21 (REU).
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27/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEISHE GONÇALVES PEREIRA em desfavor de MOTA E NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-EPP, partes devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora posto que nos termos do § 3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a hipossuficiência econômica arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o ônus da prova posto se tratar de compra e venda de unidade imobiliária habitacional e estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente vulnerabilidade e verossimilhança das arguições autorais.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se há abusividade na cláusula contratual que prevê à requerida, vendedora de lote de terreno, reter 50% dos valores pagos em caso de rescisão unilateral da promovente.
Extrai-se dos autos que o motivo que ensejou a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador.
Em casos análogos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o percentual de retenção de valores pagos não poderá ser superior a 25%, razão pela qual, a abusividade de cláusula contratual que determina retenção de percentual superior é medida impositiva.
A propósito: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
Majoração do percentual de retenção a 25% dos valores pagos, em consonância com os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
JUROS DE MORA.
Incidência a contar do trânsito em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Sucumbência mínima.
Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10175205420168260564 SP 1017520-54.2016.8.26.0564, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2017) No que pertine ao dever de indenizar, verifica-se que a demandada impeliu à consumidora cláusula manifestamente abusiva, o que ocasionou evidente prejuízo, visto que justamente em momento de dificuldade financeira, onde a autora se viu na necessidade de reembolso de parte do valor pago, a autora permanece a quase dois anos sem ser restituída de qualquer valor por culpa de ato abusivo da demandada.
Resultam perfeitamente demonstrado, conduta ilícita, nexo causal e o dano, causado à consumidora.
Sem dúvida alguma houve constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, pois a requerente foi vítima da desorganização e má prestação de serviço da requerida, que foi culminada na retenção por quase dois anos de valores por ela pagos.
Deveria a demandada ter procedido o reembolso parcial dos valores retidos em tempo oportuno.
Não o fazendo, recai sobre ela o manto da falha na prestação de serviços, sendo, por esse motivo, procedente o dever de indenizar.
A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO declarando nula a cláusula quarta do contrato objeto da presente ação, bem como CONDENANDO a requerida a restituir o percentual de 80% dos valores pagos pela autora totalizando R$ 8.842,24(oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a citação (art. 405, CC).
CONDENO ainda a requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 21:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:33
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/09/2022 14:24
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:34
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES SALES em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 20:37
Conclusos para decisão
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11/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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