TJCE - 3000559-86.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:18
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LINY COE MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a LINY COE MONTEIRO - CPF: *27.***.*19-03 (AUTOR).
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10/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000559-86.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: LINY COE MONTEIRO.
PROMOVIDOS: C&A MODAS LTDA e MOTOROLA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA De início, cumpre informar que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio eletrônico, conforme consta no sistema, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 15 de março de 2023, às 15h30min (Id. 56811506 – Pág. 51).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, RECONHEÇO A CONTUMÁCIA, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 15 de março de 2023, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/f8a2e2 -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:14
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
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07/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
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07/11/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:06
Decorrido prazo de LINY COE MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de LINY COE MONTEIRO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:39
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2022 22:06
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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