TJCE - 0050157-92.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88169239
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88169239
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88169239
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
20/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88169239
-
20/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88169239
-
20/06/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85885149
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85885149
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do comprovante de cumprimento de obrigação de fazer apresentado pelo requerido sob id nº 83445107 e confirmar a satisfação da obrigação, requerendo, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo sem qualquer requerimento, encaminhe-se os autos ao arquivo, com a devida baixa processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85885149
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17/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 72721964
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 72721964
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Requisite-se à Caixa Econômica Federal comprovação do cumprimento do alvará judicial de id. 64877849 (prazo de 05 dias).
Com a juntada da comprovação, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender cabível em 10 (dez) dias, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito retornará ao arquivo. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72721964
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03/04/2024 12:31
Juntada de Ofício
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01/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:39
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:48
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:54
Expedido alvará de levantamento
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13/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:28
Processo Desarquivado
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 08:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Antônia Rodrigues da SIlva em face do Banco Pan S.A.
Na presente ação, a autora apresentou inicialmente requerimento de cumprimento de sentença em relação no valor total de R$ 9.740,79 (ID 30028538 - seq. 81).
Diante da omissão da parte requerida no pagamento do débito, houve a aplicação da multa de 10% do art. 523,§1º do CPC e bloqueio do valor de R$ 10.714,86, conforme decisão de ID 33338230 e comprovante de bloqueio do SISBAJUD de ID 33505414 (seqs. 114/116).
Do referido bloqueio, a parte requerida foi intimado e permaneceu inerte.
Ocorre que, na decisão de ID 33338230 ainda foi verificada a persistência no descumprimento da obrigação de fazer, sendo elevado a multa periódica (astreintes) nos seguintes termos: "Considerando a omissão da requerida em cumprir a obrigação de fazer de suspensão dos descontos (mesmo após o trânsito em julgado da sentença), nos termos do art. 537, §1º do CPC, elevo o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência para R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, aumento ainda o valor máximo da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ressaltando que a elevação da multa diária e do teto passarão a vigorar no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desse despacho, advertindo ainda a parte requerida que a omissão no atendimento da decisão judicial pode implicar na aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça".
Dessa forma, diante da insistência no descumprimento da tutela de urgênica, a parte autora apresentou novo cumprimento de sentença (ID 34674098), com demonstrativo de cálculos complementar no valor de R$ 12.692,31, ocasião em que apresentou indicou o valor devido com o abatimento do valor de R$ 10.714,86, que já tinha sido bloqueado anteriormente, conforme se verifica no demonstrativo de ID 34674099 (Seq. 129).
Em relação a este demonstrativo complementar, a instituição financeira demandada apresentou Embargos à Execução (ID 55982296) e e realizou o depósito judicial em garantia (ID 56384957).
No entanto, os Embargos à Execução foram rejeitados pela Decisão de ID 57546033, sendo determinada a expedição de alvará judicial para levantamento pela parte autora do valor depositado para garantia do juízo (alvará expedido no ID 57816701).
Assim, resta ainda pendente a transferência à parte autora do valor do bloqueio/penhora realizada pelo SISBAJUD no ID 33505414 (seqs. 114/116), que é referente ao valor do cumprimento de sentença inicial, ressaltando que a mencionada penhora já está preclusa e se refere a valores diferentes ao dos depositados judicialmente pela parte requerida (os valores depositados são referentes ao pedido de cumprimento complementar, após a elevação da multa diária e a insistência no descumprimento).
Portanto, determino a transferência do valor bloqueado (ID 33505414 - Protocolo SISBAJUD 20.***.***/3933-38) para conta a disposição deste Juízo e a expedição de alvará judicial para transferência para a parte autora, ficando autorizada a transferência para a conta do advogado informada na petição de ID 56996930, já que o causídico tem poderes especiais para "receber RPV e ALVARÁS" e "dar e receber quitação", conforme procuração de ID 28899051.
Outrossim, com a transferência acima, declaro a satisfação do débito executado no presente feito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 16:36
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:58
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Na petição de ID 55982297, o Banco PAN S.A. apresentou Embargos à Execução, na qual impugnou os valores apresentados pela parte autora, aduzindo que "caso entenda necessário, requer que os autos sejam remetidos à contadoria, para que seja sanada qualquer dúvida pertinente acerca dos valores de pagamento".
Ocorre que o Embargante não indicou os valores que entende devidos e nem apresentou demonstrativo de cálculos, deixando de impugnar concretamente o demonstrativo apresentado pelo exequente no ID 49288992).
Assim, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo na alegação de excesso da execução impede a análise da impugnação, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Portanto, não subsiste a alegação de excesso de execução que, apresentada de forma genérica, sem demonstrativo discriminado e atualizado, deve ser extinta, se resolução de mérito, por inépcia.
Assim, havendo preclusão da presente decisão, DETERMINO: Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no ID 56384957, ficando autorizada a transferência para a conta do advogado informada na petição de ID 56996930, já que o causídico tem poderes especiais para "receber RPV e ALVARÁS" e "dar e receber quitação", conforme procuração de ID 28899051; Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito e sobre o bloqueio Sisbajud nº 20.***.***/3933-38; Intime-se o embargante da presente decisão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução, esclarecendo se concorda comos cálculos apresentados pelo Embargante.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:46
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 49288993 e realizar o pagamento do valor do débito complementar apontado na mencionada petição, sob pena de penhora.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 49288993 e realizar o pagamento do valor do débito complementar apontado na mencionada petição, sob pena de penhora.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/12/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050157-92.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, detalhar e apresentar demonstrativo do valor executado na petição de ID 34843929, podendo ainda se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Banco PAN S.A. na petição de ID 35038705.
Após, intime-se a instituição financeira demandada para manifestação no mesmo prazo, retornando os autos em seguida conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de memoriais
-
30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Petição de memoriais
-
03/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:51
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
23/01/2022 01:22
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2021 23:01
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0485/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
-
30/11/2021 12:36
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 17:02
Mov. [53] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 17:23
Mov. [52] - Conclusão
-
01/09/2021 12:59
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167805-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/09/2021 10:39
-
26/08/2021 19:54
Mov. [50] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração Expedientes necessários.
-
23/07/2021 22:07
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 10:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 10:24
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2021 02:13
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 13:48
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167315-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/07/2021 22:22
-
21/07/2021 13:48
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0050157-92.2021.8.06.0132/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
21/07/2021 13:47
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível
-
21/07/2021 13:46
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0050157-92.2021.8.06.0132/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
21/07/2021 13:46
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167313-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/07/2021 20:56
-
21/07/2021 13:46
Mov. [40] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
21/07/2021 07:14
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2021 11:47
Mov. [38] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 21:50
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
-
09/07/2021 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 11:25
Mov. [35] - Conclusão
-
06/07/2021 12:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167134-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/07/2021 11:22
-
06/07/2021 12:44
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0050157-92.2021.8.06.0132/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
-
06/07/2021 12:44
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
29/06/2021 12:40
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 16:35
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 09:56
Mov. [29] - Petição
-
22/06/2021 08:54
Mov. [27] - Ofício
-
17/06/2021 13:41
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2021 13:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 13:17
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 13:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00166966-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 00:06
-
15/06/2021 12:58
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 14:22
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00166897-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 14:49
-
06/05/2021 14:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/05/2021 22:54
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
04/05/2021 22:54
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
03/05/2021 02:19
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 02:19
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 13:56
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
30/04/2021 13:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/04/2021 13:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:05
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/06/2021 Hora 13:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/04/2021 13:00
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 16:56
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2021 16:56
Mov. [8] - Conclusão
-
23/04/2021 12:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00166293-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2021 10:54
-
22/04/2021 22:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 16:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/04/2021 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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