TJCE - 0051201-14.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051201-14.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: HELENA RODRIGUES DE SOUZA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 548951894, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos), em 72 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 2.750,44 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz preliminarmente que há falta de interesse de agir, prescrição e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que o contrato foi celebrado em 21/10/2014, no valor de R$ 2750,44, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 77,70, mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue afirmando que a parte autora levantou o montante de R$ 2.750,44, no dia 21/10/2014, através de ordem de pagamento.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovente, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 34869092 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo pela promovente, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, comprovante do valor disponibilizado, além de seus documentos pessoais e das testemunhas que com ela assinaram, extratos de pagamentos, telas de sistema e consultas ao SPC e Serasa.
Importante mencionar que, art. 595 do CC e julgado recente do STJ, o documento assinado a rogo pelo analfabeto juntamente com duas testemunhas se reveste dos requisitos legais, não podendo se falar em nulidade do contrato.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalte-se que instada em manifestar-se em réplica, a parte autora não impugnou as assinaturas presentes nos contratos.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 22 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:28
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:21
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:04
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 13:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 10:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 10:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 23:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171216-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2021 23:22
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11/11/2021 23:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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10/11/2021 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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