TJCE - 3000098-15.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000098-15.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O presente litígio envolve matéria complexa a ser processada nos âmbito dos Juizados Especiais, malferindo o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Em situações como a apresentada nos presentes autos, e levando a efeito a regra que possibilita ao Juízo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), exige-se do fornecedor que comprove a existência de negócio jurídico escrito com a assinatura do contratante.
No processo, a requerida anexou documentos que evidenciam a existência de contrato firmado, instrumento este que conta com a assinatura do contratante com dados pessoais do mesmo.
Dessa forma, pode-se, ou não, estar diante de fraude em que terceiros, não autorizados, utilizaram-se de documentos da autora e firmaram os contratos com a instituição financeira, sendo necessária a realização de perícia a fim de sanar a controvérsia destacada nos autos.
Contudo, a realização de prova técnica destoa do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e seus critérios orientadores (celeridade, informalidade, oralidade, etc.).
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, § 1º da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, registre-se e intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DIREITO -
15/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2023 21:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000098-15.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e indicar se pretende produzir provas.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/09/2022 20:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:59
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/06/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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