TJCE - 3000028-41.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em que aduz a ocorrência de “erro material” no julgamento de ID36166219.
Segundo o embargante, o dispositivo conta com erro material, já que afirma que o cálculos da incidência dos juros moratórios foi aplicado com índice e termo incorreto, devendo a sentença ser reformada. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que foi aplicado o termo dos juros moratórios em danos morais de forma divergente do entendimento jurisprudencial.
Diligenciando nos autos, friso que o rito adotado se encaixa na previsão do art. 16, Lei nº. 9.099/95.
Em relação aos juros moratórios aplicados aos danos morais, é entendimento majoritário e foi fixado em sentença sem qualquer erro material ou contradição, já que em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
A propósito, omissão não se refere a aplicação de entendimento divergente na qual se conclui ou nega conforme fundamentação oposta, sustentando dois entendimentos opostos ao mesmo fato, o que não se refere ao julgado embargado.
O embargante, irresignado com a sentença improcedente, tenta reduzir o quantum indenizatório, com base em sua tese defensória.
Entretanto o juízo, com entendimento diverso, não apresentou nenhuma omissão ou erro material, mas fundamentou o indeferimento do pedido.
Como vejo, a irresignação só demonstra inconformismo com o resultado final da demanda, e não erros ou omissões na fixação dos juros em danos morais, que neste ponto se encontra nítida, completa e fundamentada.
Assim, quanto ao erro guerreado, tendo em vista que a sentença enfretou as teses ventiladas, não vislumbro qualquer falta de esclarecimento dos pedidos da defesa ou autorais.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e detacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 21 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/06/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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