TJCE - 3000054-97.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000054-97.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DA SILVA LOPES Promovido(s): Banco Itaú Consignado S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais.
Aduz a parte autora que passou a ser descontado mensalmente o valor de R$ 20,00 (vinte reais), desde maio de 2021, referente ao empréstimo consignado que não contratou e não autorizou.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato digital, documentos pessoais, foto e comprovação de TED feiyta para conta de titularidade da autora, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Não bastasse isso, a requerida trouxe aos autos fotocópias de imagens do autor, bem como imagens nítidas do RG (Registro Geral) da parte autora.
Essas imagens trazidas aos autos pela requerida demonstram que realmente o autor solicitou os serviços, visto que na contratação pelo meio digital, é procedimento padrão adotados pelos bancos a exigência de que o cliente/solicitante mande fotografias pessoais e de seus documentos para comprovar que a pessoa que está solicitando é de fato o dono dos documentos informados.
Dessa forma, não há motivos para que este magistrado declare a inexistência de débitos, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
Muito pelo contrário, é muita falta de respeito e consideração para com o Judiciário por parte da autora, vir fazer tais pedidos, alegando nunca ter contratado com a ré, mesmo ciente de sua participação no negócio jurídico.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 08:39
Juntada de ata da audiência
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01/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/03/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 12:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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23/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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