TJCE - 3000147-93.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LEO SALES MACHADO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:44
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000147-93.2020.8.06.0013 Ementa: Exceção de Pré-executividade.
Cheque.
Prescrição reconhecida.
Extinção da execução.
SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade no curso de de demanda executiva, em que são partes GILDENNES DA SILVA e ANTONIO ORNEUDO MESQUITA.
Na demanda executiva, o exequente persegue o recebimento da quantia de R$ 16.653,07, devidamente atualizada, em razão do inadimplemento de dívida materializada em cheque devolvido por insuficiência de fundos Intimado para fazer o pagamento da condenação, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento, apresentando exceção de pré-executividade (id. 23594923), na qual alega que o cheque apresentado pelo exequente encontra-se prescrito, razão pela qual a presente execução seria irregular.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (id. 34696525), na qual defende que má-fé do executado, tendo em vista que em momento algum comprova o pagamento da dívida.
Pugna pela rejeição do pedido.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, segundo o qual pode o executado obter provimento positivo ou negativo, mesmo antes de efetuada a penhora.
Nessa esteira, o executado suscitou matéria de ordem pública, especificamente a prescrição do título executivo, a qual é cognoscível de ofício pelo juiz e não necessita dilação probatória, o que autoriza a apreciação mediante Exceção de pré-executividade.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, embasado em precedentes, “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1.374.242 - ES, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/11/2017).
Por conseguinte, cumpre destacar que nos termos do art. 59, da Lei 7.357/85, prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva assegurada ao portador da cártula.
Assim, o cheque é ordem de pagamento à vista, de modo que deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme art. 33, da Lei 7.357/85.
Na vertente hipótese, compulsando-se os autos, verifica-se que a cártula foi emitida na data de 28 de fevereiro de 2019, na praça de Fortaleza, local distinto da praça para pagamento, qual seja a cidade de Varjota-CE (id. 18999889).
Destarte, considerando tal dia de emissão (28/02/2019), o prazo de apresentação seria de 60 dias, expirando-se em 28/04/2019, marco inicial do prazo prescricional do título em questão.
Portanto, assiste razão ao executado, uma vez que teve o exequente o prazo de 6 meses para ajuizar a correspondente ação de execução de título extrajudicial, o qual teve fim em 28/10/2019.
No entanto, a presente demanda só fora proposta em 03/02/2020, isto é, quase 4 meses após o decurso do lapso legal, consumando-se, pois, a prescrição.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES PÓS-DATADOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA EMISSÃO. (...) O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional de seis meses para execução de cheque pós-datado é a data da emissão da cártula, e não aquela acordada entre as partes para pagamento.
Referido lapso tem início após o decurso do prazo de apresentação, conforme art. 33 da Lei n. 7.357/85.
In casu, as cártulas foram emitidas em 19 de novembro de 2011, de forma que o prazo prescricional para execução dos títulos teve início em 20 de dezembro de 2011 e findou em 20 de junho de 2012, estando prescrita a prescrição executiva dos cheques por ocasião do ajuizamento da ação, em 18 de julho de 2012.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-26, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 06-04-2017) Razões postas, acolho a exceção de pré-executividade, no sentido de julgar, por sentença, extinta a presente execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:00
Decorrido prazo de GILDENNES DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 08:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:50
Expedição de Citação.
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04/03/2020 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2020 09:45
Conclusos para decisão
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03/02/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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