TJCE - 3000783-31.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:25
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2023 16:24
Juntada de intimação da sentença
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA SENTENÇA Processo nº: 3000783-31.2021.8.06.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Sinara Ribeiro Pereira Requerido: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA.
RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, segundo o contexto dos autos, a extinção do processo em razão da incompetência do juízo, diante da complexidade do feito, é medida que se impõe.
Explico.
Há laudo técnico indicativo de perda da garantia por mau uso (ID 23475799 e ID 27590412).
O promovente, inclusive, apresentou-o na petição inicial.
Entretanto, questiona o promovente, aspectos relacionados à formação da avaliação.
O relatório é conclusivo e explicativo de que o vício decorre de dano físico.
O descortinamento do fato, parece-me, depende da realização de perícia independente.
As provas amealhadas não são suficientes para indicar que o exame pericial levado a efeito pela assistência desviou-se do padrão técnico de apuração; somente a deflagração de prova pericial para certificar se a causa do dano apontada corresponde à realidade dos fatos, o que afasta a competência do Juizado Especial Nessa toada, RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
SUPOSTA MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ATESTADA EM LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008508-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.04.2018)(TJ-PR - RI: 00085085720178160182 PR 0008508-57.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2018) Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no artigo. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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03/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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03/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:57
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:01
Juntada de citação
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16/02/2022 11:14
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:59
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:19
Expedição de Intimação.
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01/10/2021 17:19
Expedição de Citação.
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18/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:49
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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