TJCE - 3000232-09.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:29
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 115580915
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 115580915
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 115580915
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 115580915
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 115580915
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02/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580915
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02/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580915
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02/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580915
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28/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:00
Homologada a Transação
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07/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:49
Juntada de laudo pericial
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 01:00
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:15
Nomeado perito
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16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 73108565
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12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Francisco Izaias de France em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra o autor em sua inicial, que teve seu pedido de concessão do benefício requestado indeferido pela autarquia.
Sustenta que é portador de "CID-10:B 91, M.62.5, M15.1, M25.5, M67, T93.1, S86.2, G71.9, S77.1- SEQUELA DE POLIOMIELITE INFANTIL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ENCURTAMENTO, ATROFIA MUSCULAR DE MUSUCULATURA DO QUADRÍCEPS E ESQUIOTIBIAIS E PERDA DA FORÇA MOTORA; PORTADOR DE SEQUELA DE LESÃO TRAUMÁTICA DE ESMAGAMENTO MUSCULAR EM COXA DIREITA".
Informa que está incapacitado para exercer sua função de gari, contudo o benefício foi negado pela autarquia sob o fundamento de que não teria sido constatada a incapacidade.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio doença.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Por seu turno, O benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, possui fundamento jurídico no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme disposição do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Diversamente do que se verifica no benefício por incapacidade permanente, anteriormente denominado de aposentadoria por invalidez, (regido pelo art. 42 e seguintes do mesmo diploma legal), para que ocorra a concessão de benefício por incapacidade temporária, não se exige que a incapacidade seja permanente e omniprofissional.
Para a sua concessão, é suficiente que o segurado esteja impossibilitado de exercer a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (incapacidade temporária).
A incapacidade tem que ser temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
Além do requisito supra, devem ser preenchidos cumulativamente os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, quais sejam, o preenchimento da carência de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a qualidade de segurado no momento de início da incapacidade.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito do autor não se assoma evidente.
O autor não logrou êxito em demonstrar que a doença que porta o impede de exercer suas atividades habituais, vez que os atestados colacionados não são contemporâneos ao segundo pedido de benefício.
Em que pese a juntada de atestado do ano vigente (ID 64352973), este apenas faz referência aos atestados anteriores que datam de 2021 sem informar a incapacidade para o trabalho, não sendo documentação suficiente, neste momento processual, para arrefecer o exame pericial realizado pela autarquia (ID 64352971.) Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em momento posterior. 4.
Considerando o entendimento da autarquia da impossibilidade de oferecimento de acordo antes da realização de perícia em casos análogos, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se e intime-se a parte promovida por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF) para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para apresentar contestação cujo termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC) será a data da citação, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados.
Expedientes necessários. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 73108565
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11/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108565
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11/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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