TJCE - 3000475-11.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89953361
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89953360
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89953359
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89953361
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89953360
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89953359
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000475-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Parte Promovente: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO Parte Promovida: PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 26 de julho de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor - Mat.: 40155 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953359 Documento: 89953360
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26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953361
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25/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88680283
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88680283
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88680283
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88680283
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000475-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição do indébito cc reparação por danos morais e materiais, em razão da contratação de seguro que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foi realizado 2 (dois) descontos indevidos em sua conta bancária, referente contrato de seguro, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), o qual não reconhece (ID nº 83478730, 83478738 e 83478739).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme gravação telefônica acostada aos autos (ID nº 85608177 e 85608189).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acostou o contrato firmado por meio telefônico (ID nº 85608189) devidamente pactuado entre as partes. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente audível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680283
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27/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680283
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27/06/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87471063
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87471063
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000475-11.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Por ato ordinatório, intimo a parte promovente, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 29 de maio de 2024.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
29/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87471063
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29/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84403604
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000475-11.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO ANCHIETO DO NASCIMENTO Promovido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 09/05/2024 14:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 84122616 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84403604
-
16/04/2024 11:20
Erro ou recusa na comunicação
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16/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403604
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16/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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