TJCE - 0048803-08.2014.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 80806357
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0048803-08.2014.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA JOSEMARY DUARTE SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizado por Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, em face de Josemary Duarte Silva de Sousa. Ao ID 69302486, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena do silêncio levar a extinção do feito. Conforme ID 80799956, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. É o relatório.
Decido. Consoante consta no relatório, após consulta aos autos, determinou-se que a parte autora apresentasse manifestação acerca de seu interesse na continuidade do feito. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Nesse sentido, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Nesse viés, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara e o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2.
Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006.
Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação.
Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00505813520218060068 Chorozinho, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Feito isento de custas (art. 5º da Lei nº 16.132/16). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80806357
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16/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80806357
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12/04/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 06:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 10:31
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 69302486
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 69302486
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16/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69302486
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15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:13
Juntada de Ofício
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03/12/2022 17:07
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 12:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 11:52
Mov. [46] - Carta Precatória: Rogatória
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06/10/2022 13:28
Mov. [45] - Documento
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23/09/2022 10:21
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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23/09/2022 09:05
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/09/2022 14:46
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:24
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/05/2022 13:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 16:03
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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29/03/2022 16:03
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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29/03/2022 15:52
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/02/2021 14:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 08:52
Mov. [35] - Carta Precatória: Rogatória
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28/10/2020 23:41
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:47
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/07/2020 14:36
Mov. [32] - Documento
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27/07/2020 14:13
Mov. [31] - Documento
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02/06/2020 05:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/06/2020 05:46
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
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29/05/2020 20:25
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/05/2020 10:33
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
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05/05/2020 13:42
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 09:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/09/2019 15:12
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM juiz. O referido é verdade. Dou fé..
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17/09/2019 11:01
Mov. [23] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 10:56
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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16/09/2019 10:56
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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13/09/2019 12:00
Mov. [20] - Recebimento
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13/09/2019 11:50
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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13/09/2019 11:40
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2019 11:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/11/2015 17:58
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/11/2015 17:20
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/11/2015 16:10
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/03/2015 15:48
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/02/2015 17:15
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/10/2014 14:43
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2014 16:48
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2014 16:47
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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08/08/2014 17:48
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/07/2014 15:22
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:40
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:40
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2014 11:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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