TJCE - 3003597-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135082666
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135082666
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10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135082666
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:25
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 13:25
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 11:44
Processo Reativado
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18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89456007
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89456007
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19/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003597-41.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, hei por bem sintetizar a presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Aduz a autora que, após ser aposentada, recebeu em 2023 o Ofício nº 244/2023 - GEIMP/CEARAPREV, o qual informava que ela devia o valor de R$ 2.415,27 (dois mil quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e que esse valor seria descontado em 24 parcelas de R$ 100,64 (cem reais e sessenta e quatro centavos ).
No mérito, requer: A declaração de que tais descontos são indevidos, condenando o Estado do Ceará a restituir os descontos realizados.
Contestação do Estado do Ceará onde requer a improcedência do feito.
Parecer Ministerial pela procedência da ação. É o breve relato.
O pedido é procedente.
O deslinde da demanda perpassa pela questão da restituição de valores ao erário, recebido por servidor público de suposta boa-fé.
Narra a autora que foi surpreendida com os descontos após a sua aposentadoria.
Fica demonstrada a boa-fé da servidora quando não foi provada a sua má-fé pelo requerido.
Explico.
A boa-fé da requerente, o erro financeiro da administração pública e a natureza alimentar da verba descontada demonstram a desnecessidade em devolver as parcelas recebidas "indevidamente".
O art. 115, inc.
II da Lei Federal nº 8.213/1991, dispõe sobre fato idêntico, quando se constata pagamento além do devido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social): Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:[...]; II- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor de não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Nesse trilhar dispõe o Superior Tribunal de Justiça que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012).
Esse foi o entendimento em que o STJ editou, no Tema nº 531. Por fim, o Tema nº 1009, em complementação ao Tema 551, estabeleceu que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses de comprovada boa-fé objetiva do servidor público. Assim é a pacificada jurisprudência dos Tribunais superiores e dessa Corte de Justiça estadual, que seguem ponderando o princípio do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé, somados ao caráter alimentar da remuneração da autora e da parcela em discussão.
Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr).
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores.
Precedentes. 2.
In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002. 3.
Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4.
Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a "restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé" (MS 25.921/DF-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória "não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos." (MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 5.
Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31244 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE RECEBIMENTO A MAIOR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR DEVOLUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0217420-57.2021.8.06.0001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, julgado em 28/02/2023) Diante de todo exposto, o pedido da autora merece procedência, pois é desnecessária a devolução de valores recebidos indevidamente, por ocasião de erro da administração pública, desde que recebidos de boa-fé, o que ocorreu no caso, devendo, portanto o Estado do Ceará devolver as parcelas já pagas pela servidora.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de declarar indevido o ressarcimento de valores recebidos de boa-fé e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89456007
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18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86728979
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86728979
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003597-41.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 24 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86728979
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24/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83998656
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16/04/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003597-41.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS REQUERIDOS: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e o ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão do descontos de devolução de proventos em seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a constatação do erro operacional por parte da administração somente ocorreu mais de quatorze anos após a implantação da aposentadoria da autora, que possui mais de setenta anos de idade, de sorte que a boa fé da servidora foi devidamente comprovada nos autos, tendo em vista sua idade avançada, a mora da Administração Pública efetuar as correções e o pequeno valor dos acréscimos percebidos que em vários meses foi inferior a cinquenta reais e nunca ultrapassou sessenta e quatro reais, conforme demonstra a planilha acostada no ID: 79884958 (p. 03/07). Assim, a boa fé objetiva da autora e o caráter alimentar de seus proventos não podem ser penalizados após extenso lapso temporal decorrente da demora na finalização de seu processo de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas do Estado - TCE. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 1009.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. [destacou-se] (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
A jurisprudência da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer como indevida a devolução de proventos percebidos de boa fé diante da demora da Administração Pública finalizar o processo de julgamento da aposentadoria de servidor público, como no caso dos autos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE APOSENTADORIA PROTOCOLADO PELA SERVIDORA EM 1999.
DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (EM 2010).
VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIORES DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC), A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, MANTENDO-SE SEUS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0006510-07.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS Nº 531 E 1009 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 0226859-92.2021.8.06.0001, que deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos, no valor de R$ 247,81 mensais, nos proventos de L.
F.
A.
M. 2.
Em que pese os argumentos do Estado do Ceará, não há motivo para modificação da decisão, eis que a tutela de urgência foi concedida após a constatação dos requisitos legais dispostos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar, quais sejam: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.
Há fundamento relevante, pois o pedido da parte autora está em consonância com os temas nº 531 e 1009 do STJ. 4.
Embora o Estado do Ceará alegue que a decisão impugnada afronta as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se pela aplicação do entendimento formulado nos temas do STJ em situação semelhante a esta. 5.
O perigo de dano é iminente, porquanto os descontos incidem em verba de natureza alimentar, logo mostra-se adequada a decisão judicial que concedeu a liminar nos autos do mandado de segurança. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo Interno Cível - 0631121-23.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto de devolução dos proventos nos rendimentos da parte autora, no prazo de trinta dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83998656
-
15/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83998656
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15/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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