TJCE - 3000520-79.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138863167
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138863167
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138863167
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138863167
-
26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863167
-
26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863167
-
26/03/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135600413
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135600413
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135600413
-
12/02/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134766657
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134766657
-
05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766657
-
05/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130254164
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130254164
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130254164
-
12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130254164
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12/12/2024 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126819202
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126819202
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26/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126819202
-
22/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106476044
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106476044
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc.nº 3000520-79.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e danos morais, que se funda na inexistência de contratação junto a empresa demandada.
Decido.
Em verdade, a promovida poderia sanar todas as dúvidas do promovente, apresentando o instrumento contratual supostamente firmado, mas assim não o fez, gerando fortes indícios da existência de um contratação fraudulenta, bem como o promovente foi privada de parte de seus valores mensais por ação negligente da promovida.
Em atenta análise aos documentos acostados nos autos, sobretudo àqueles relativos a suposta contratação, convenço-me como flagrante a fraude perpetrada mediante a falsificação de assinatura, tendo em vista que os documentos anexados pela parte autora, como a procuração e documento de identidade, segue um padrão de escrita determinado que não se compatibiliza com a assinatura presente no suposto contrato.
Além do mais, a total ausência da cópia dos documentos da parte autora que teriam sido colhidas no momento da suposta contratação representa forte indício da fraude.
Dessa forma, consoante dispõe o CDC, a responsabilidade da promovida é objetiva, não tendo de se provar a existência de culpa para o dever de reparar, ante a falha na prestação dos serviços em desfavor da promovente, pois não teve as cautelas necessárias para a formalização do contrato de empréstimo, sendo autorizada a inversão do onus probandi em desfavor do promovido.
O promovente tem o direito de ser ressarcido pelos descontos indevidamente imputados em seu benefício, valor este que deverá ser feito em dobro, referente aos valores da contratação, nos termos do art. 42, § único do CDC, diante da privação indevida de valor, na medida em que não houve a apresentação do contrato em que demonstrasse a anuência do promovente. É imperioso destacar, que o desconto indevido no benefício do promovente não pode ser enquadrado como mero aborrecimento, pois houve uma privação clara de valores originários de um contrato fraudulento, resultando num abalo financeiro mensal em desfavor do promovente, que se viu impossibilitado de usufruir da totalidade de seu benefício previdenciário diante das responsabilidades mensais assumidas.
Em relação ao dano moral o promovente não passou por aborrecimento cotidiano, mas sim por grave constrangimento ao ter um desconto indevido em seu benefício, em decorrência da ausência de cautelas da promovida em pactuar um contrato de empréstimo sem a segurança ideal.
Logo, o dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sofrimento do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social ao patrimônio moral, sendo in re ipsa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0015349-33.2016.8.06.0101 - Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 11/07/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJES - APL 00168391020158080024 - 2ª Câmara Cível - Publicação: 10/05/2017 - Julgamento: 02/05/2017 - Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO) APELAÇÃO CIVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVADOS OS PARAMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJCE - Apelação Cível: 00025070820148060031 CE 0002507-08.2014.8.06.0031, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2016) Por fim, é certo que insofismável os percalços, atritos e contrariedades suportados pelo promovente, em muito desbordam das situações cotidianas, já que a ação da promovida atenta, de modo eloquente, contra os atributos da sua personalidade e, por isso, configuram o dano moral passível de compensação pecuniária, diante da gravidade do ilícito em si.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) declaro inexistente do contrato impugnado sob título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido para os referidos contratos; b) que a promovida restitua ao promovente a quantia de R$ 853,38 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), valor já em dobro, referente aos valores do contrato, conforme prescrito no art. 42, parágrafo único do CDC, com as devidas atualizações e correções pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, c) que a promovida pague ao promovente a quantia que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos pelo INPC a partir da data infra-assinalada e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Gratuidade deferida em decisão liminar id. 83935678.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476044
-
08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476044
-
08/10/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83935678
-
16/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 03/09/2024 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNjMTdmZjktMDlhNC00ZDNlLWIzZGYtMzhhMzkwYjRjMmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83935678
-
15/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935678
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS DE ALEMAR - CPF: *01.***.*92-34 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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