TJCE - 3000596-62.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:47
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86224550
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86224550
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000596-62.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
17/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86224550
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17/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:04
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 23:10
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GLEIDSON DE ABREU FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 82891256
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000596-62.2022.06.0019 Promovente: Gleidson de Abreu Ferreira Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que é cliente da instituição bancária e que efetivou um empréstimo pessoal, no valor de R$ 11.933,15 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), a fim de quitar o débito de cartão de crédito; o que fez diretamente no caixa do banco.
Aduz que, dias após o referido pagamento, tal valor foi estornado para a sua conta corrente; voltando a ficar inadimplente em relação ao cartão de crédito, mesmo com saldo em conta.
Afirma que buscou a solução do impasse junto ao banco demandado, mas não obteve êxito.
Aduz que em face de tal procedimento, o cartão de crédito foi bloqueado e seu limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fora perdido, acarretando-lhe aborrecimento, insatisfação e abalo psicológico; ficando com duas dívidas, a do cartão de crédito e a do empréstimo pessoal.
Postula, a título de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do valor referente ao contrato de crédito pessoal, bem como que o banco se abstenha de determinar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar dos esclarecimentos a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco promovido.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais do demandante.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição promovida afirma que o cartão de crédito em questão se encontra cancelado, desde o dia 21.02.2022, com saldo devedor no montante de R$ 16.803,91 (dezesseis mil, oitocentos e três reais e noventa e um centavos).
Aduz ter sido constatado a efetivação de pagamento da fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 11.933,15 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), no dia 21/02/2022, ocorrendo, entretanto, de ter sido celebrado contrato de renegociação de débito sobre o saldo devedor do cartão de crédito, que importava em R$ 12.315,86 (doze mil, trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), na mesma data. Aduz que, com a renegociação do débito, referido saldo foi zerado para que houvesse a cobrança das parcelas renegociadas, tendo o valor quitado pelo autor se mantido como crédito.
Afirma que restou necessário ser efetivado o estorno da quantia de R$ 11.933,15 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos) em favor do autor, que constava como crédito, para lançamento das parcelas contratadas.
Alega que não houve pagamento indevido de nenhum valor que possa ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a repetição de indébito em dobro somente é cabível quando comprovada a existência de má-fé. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, reitera os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas as disposições deste diploma; notadamente a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes os requisitos de seu artigo 6º, inciso VIII, quais sejam, a verossimilhança das alegações da demandante e a sua hipossuficiência técnica em relação ao demandado.
Deve ser ressaltado a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ no presente feito.
O autor postula a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado pelo banco demandado, referente ao empréstimo pessoal efetivado, bem como indenização por dano extrapatrimonial, ante os transtornos experimentados, que superam o mero aborrecimento e dissabores corriqueiros, causados por prática indevida da instituição promovida, além do evidente desvio produtivo do consumidor.
A instituição bancária promovida afirma a impossibilidade de acatamento do pleito autoral, aduzindo ter agido em conformidade com os procedimentos normais.
No caso dos autos, verifica-se que, em 21 de fevereiro de 2022, o autor firmou contrato de empréstimo para quitação de débito de cartão de crédito de sua titularidade e, na mesma data, efetivou o pagamento do saldo devedor, no importe de R$ 11.933,15 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), diretamente no caixa da agência bancária do promovido (ID 34795758 - fls. 19).
Restou incontroverso ainda que a instituição bancária, dias após, estornou referido pagamento, creditando o valor na conta corrente do autor, ao mesmo tempo que lançou parcelamento do débito na fatura de cartão de crédito, aduzindo que esse foi contratado pelo promovente.
Ocorre, entretanto, que o banco demandado não produziu provas da efetiva contratação de renegociação do débito por parte do autor, a qual ele afirma não ter anuído; o que configura a ilegitimidade de tal ato.
Analisando a peça inicial, tem-se que o autor requereu o reconhecimento da inexigibilidade do valor referente ao contrato de empréstimo firmado e reconhecido pelo mesmo, no valor de R$ 11.933,15 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), e não do contrato de renegociação que impugna.
A contratação do empréstimo pessoal pela parte autora é incontroversa e, portanto, não há como ser acolhida a pretensão de inexigibilidade do débito.
Embora a quantia percebida pela contratação do empréstimo não tenha servido para o fim pretendido pelo autor - a quitação do débito de cartão de crédito, este foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme declarações prestadas em juízo. Assim, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade do débito, uma vez que a contratação se deu de forma legítima.
A título de argumentação, apesar de não ser objeto da lide, poderia se cogitar a declaração da nulidade do parcelamento do débito de cartão de crédito, com o retorno ao status quo ante, mas como já frisado, essa pretensão não é objeto da presente ação e, portanto, não pode ser objeto de análise pelo juízo.
O princípio da adstrição definido pelo art. 492 do CPC, estabelece que a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, sendo vedado ao juízo proferir decisão diversa do pedido e da causa de pedir constantes na peça inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE, AO AMPLIAR OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DIZ-SE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA QUANDO DECIDE PARA FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A DECISÃO AGRAVADA ACABA POR RECONHECER A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTE A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, QUE SEQUER SÃO OBJETO DA DEMANDA - E, INCLUSIVE, FORAM FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO INTEGRAM O POLO ATIVO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53157818820238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 03-04-2024). Assim, entende este juízo pela improcedência do pedido autoral de inexigibilidade do débito, considerando a legitimidade do contrato de empréstimo em questão. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. No caso em apreço, restou configurada a falha na prestação do serviço da parte demandada, uma vez que não comprovada a regularidade de seus atos, notadamente quanto ao estorno do valor pago e ao lançamento de renegociação do débito de cartão de crédito.
Salienta-se que não restou demonstrada a anuência do autor com tais procedimentos.
Ademais, não é crível que o autor tenha contratado parcelamento de débito já quitado, uma vez que a renegociação seria uma operação ainda mais onerosa que o empréstimo contraído.
Assim, não se pode considerar tal fato um simples aborrecimento, pois extrapolam os dissabores do cotidiano, notadamente por ter originado um débito ainda mais oneroso ao autor, o qual já se encontrava com a dívida do empréstimo pessoal contraído.
Importante destacar que a responsabilidade da instituição promovida por dano na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa (art. 14 do CDC).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor do autor Gleidson de Abreu Ferreira, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias a contar da intimação para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82891256
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12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82891256
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12/04/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:19
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:51
Audiência Conciliação não-realizada para 05/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GLEIDSON DE ABREU FERREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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