TJCE - 3000274-80.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE MATOS AUGUSTO BORGES em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88822209
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88822209
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05/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000274-80.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MARIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 88802929.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 1 de julho de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822209
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04/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000274-80.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MARIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 88802929.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 1 de julho de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88776440
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01/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88776440
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000274-80.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se demanda proposta por MARIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS, na qual requer antecipação de tutela, seja determinado à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a autorizar a realização da cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem nos 02 (dois) olhos do autor.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde, junto à demandada, e que, em 05/03/2024, solicitou autorização para realização de cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem, mas que teve seu pedido negado, sob a alegativa de que o serviço não seria contratado para o prestador, apesar de a clínica que solicitou o procedimento e o médico serem regularmente conveniados ao plano de saúde da Ré.
Em nova manifestação, o autor anexou documentos, que alega serem relativos às diligências solicitadas por este Juízo, quanto aos itens a) comprovação documental que tanto a clínica, quanto o médico possuem contrato/convênio com a empresa ré para a realização do procedimento médico; b) apresentar relatório médico detalhado indicativo da cirurgia em cada um dos olhos; e d) apresentar comprovação de que as condições de saúde o autor preenchem os requisitos das Diretrizes de Utilização da ANS, já que a cirurgia requerida tem alguns requisitos de DUT no rol da ANS.
Solicita, por fim, seja deferida a dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias, para que apresente os documentos e esclarecimentos requeridos nos tópicos "c" e "e", da decisão proferida no ID 84652853.
Ante o exposto, defiro o pleito do autor, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Deverá, além das diligências anteriormente solicitadas, informar o valor total dos procedimentos médicos, e, se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos (obrigação de fazer + danos morais).
Aguarde-se o prazo legal para cumprimento das diligências solicitadas ao autor.
Tem-se que o réu já se habilitou e se manifestou nos autos, o que supre sua citação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do autor, retornem os autos conclusos para análise da tutela.
Intime-se o autor.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776440
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28/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87984331
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87984331
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87984331
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12/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984331
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11/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85991714
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85991714
-
16/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991714
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14/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84652853
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84652853
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde, junto à demandada, e que, em 05/03/2024, solicitou autorização para realização de cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem, mas que teve seu pedido negado, sob a alegação de que o serviço não seria contratado para o prestador, apesar de a clínica que solicitou o procedimento e o médico serem regularmente conveniados ao plano de saúde da Ré.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a autorizar a realização da cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem nos 02 (dois) olhos do autor.
Foi solicitado por esta magistrada, ID 82275023, o relatório médico indicativo da cirurgia, e o orçamento detalhado do procedimento de CIRURGIA ANTIGLAUCOMATOSA VIA ANGULAR COM IMPLANTE DE STEND DE DRENAGEM POR TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA.
O autor anexou no ID 84176578 o orçamento detalhado, mas não restou identificado no orçamento se abrangia todo o pedido do autor, no caso se seria o valor a ser dispendido na cirurgia dos dois olhos, já que alguns materiais só consta o número de 01.
O relatório médico apresentado informou as condições do exame dos olhos do autor, sem maiores explicações ou indicações.
Intime-se a parte autora para em 10 dias: a)comprovar documentalmente que tanto a clínica, quanto o médico possuem contrato/convênio com a empresa ré para a realização do procedimento médico; b) apresentar relatório médico detalhado indicativo da cirurgia em cada um dos olhos; c) esclarecer e comprovar se o orçamento apresentando trata-se do orçamento para realização da cirurgia nos dois olhos do autor, conforme indicado na inicial e explicado acima; d) apresentar comprovação de que as condições de saúde o autor preenchem os requisitos das Diretrizes de Utilização da ANS, já que a cirurgia requerida tem alguns requisitos de DUT no rol da ANS; e) apresentar a negativa do seguro saúde completa, anexada no ID 81084588, visto que só consta a página 01.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Exp.
Nec.
Fortaleza,24 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652853
-
24/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84341888
-
16/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde, junto à demandada, e que, em 05/03/2024, solicitou autorização para realização de cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem, mas que teve seu pedido negado, sob a alegativa de que o serviço não seria contratado para o prestador, apesar de a clínica que solicitou o procedimento e o médico serem regularmente conveniados ao plano de saúde da Ré.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a autorizar a realização da cirurgia antiglaucomatosa com implante de drenagem nos 02 (dois) olhos do autor.
Juntou orçamento detalhado do procedimento cirúrgico requerido na ação, no valor de R$ 33.119,04.
Comprovante de residência desatualizado.
Para a devida continuidade do processo, bem como para apreciação da medida preliminar requerida, necessário que a parte autora proceda às devidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. b) juntar as 3 (três) últimas faturas e respectivos comprovantes de pagamento do plano de saúde; c) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório de todos os valores pleiteados na ação. d)juntar o contrato firmado junto à demandada, a fim de ser possível analisar a negativa do procedimento.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84341888
-
15/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341888
-
15/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83065309
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83065309
-
21/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83065309
-
21/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82275023
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82275023
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14/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275023
-
14/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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