TJCE - 3000330-87.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GEORGE AQUINO DO VALE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GEORGE AQUINO DO VALE em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:31
Juntada de cálculo
-
14/10/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GEORGE AQUINO DO VALE em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85140987
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85140987
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10/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h.
Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
A parte promovida, ora embargante, maneja o recurso afirmando que a sentença é eivada de obscuridade.
DECIDO, em inspeção interna.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, cabe destacar que a sentença foi proferida em atendimento aos autos, ou seja, não houve o atendimento ao chamado judicial.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência Alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições.
Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
BEM DOMINICAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos.
Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento.
Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis.
Não há falar em prequestionamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material.
In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
09/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140987
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30/04/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84145819
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000330-87.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor foi intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do ARMP, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 82648474), nada tendo sido apresentado ou requerido.
Desse modo, é nítido que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
Ante o exposto, entendo por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84145819
-
12/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84145819
-
12/04/2024 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GEORGE AQUINO DO VALE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80515726
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80515726
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04/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515726
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29/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2024 05:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/02/2024 23:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 05:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 17:27
Processo Reativado
-
27/10/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:23
Decorrido prazo de SUN BANK ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:23
Decorrido prazo de GEORGE AQUINO DO VALE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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