TJCE - 3000209-34.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85959970
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85959970
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85959970
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85959970
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000209-34.2023.8.06.0012 Promovente: KAMILLA VASCONCELOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Promovidos: ANA PAULA MAIA LIMA e VICTOR DE BRITO ANDRADE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por KAMILLA VASCONCELOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em face de ANA PAULA MAIA LIMA e VICTOR DE BRITO ANDRADE Instada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 84076231, a empresa promovente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na certidão acostada ao ID 85953035.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, vez que a empresa promovente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar a empresa promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959970
-
15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959970
-
14/05/2024 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84076231
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000209-34.2023.8.06.0012 Acato a justificativa da autora para não comparecimento à audiência de conciliação.
No ID 78879538, a parte promovente requereu a citação por meios eletrônicos.
Decido.
Verifica-se que a parte autora ingressou inicialmente com execução de título extrajudicial, que foi convertida em processo de conhecimento.
Todavia, os reclamados não foram localizados nos endereços indicados na inicial, tendo o autor pleiteado a renovação da citação por meios eletrônicos.
O art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 dispõe que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Portanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte autora, visto que é essencial que ela informe o endereço dos demandados, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 78879538 no que se refere à citação por meios eletrônicos.
A reclamante pleiteou também a busca do endereço dos réus por meio dos sistemas a que tem acesso este Juízo.
No entanto, a indicação do endereço é incumbência da parte interessada, conforme determina o Art.14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e enunciado 1 do TJCE, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado dos promovidos para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84076231
-
16/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84076231
-
10/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 09:56
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/01/2024 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2023 02:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77296581
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77296580
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77296581
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77296580
-
15/12/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77296581
-
15/12/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77296580
-
15/12/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050223-30.2020.8.06.0125
Maria da Assuscao Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Abinohan Sadrack Ferreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2020 00:09
Processo nº 3000637-14.2022.8.06.0024
Andre Daniel Chaves
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 14:41
Processo nº 3001457-53.2023.8.06.0006
Universidade Infantil Menino Jesus S/S L...
Beatriz Rayanne Ribeiro Brandao
Advogado: Francisco Oliveira de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2023 16:28
Processo nº 0200104-09.2022.8.06.0094
Municipio de Baixio
Maria do Socorro Farias Campos Alves Lei...
Advogado: Acrisio Quaresma Trigueiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 10:43
Processo nº 3000521-30.2024.8.06.0091
Raimundo Eudisvan da Silva
Felipe Vinicius Mendonca da Silva
Advogado: Aldenisio Mendonca Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 09:07