TJCE - 3000581-13.2023.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARAISA SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARAISA SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:39
Homologada a Transação
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13/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127083563
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127083563
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26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127083563
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26/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334380
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334380
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334380
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334380
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000581-13.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARAISA SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 71428395 e 71768656).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a narrar os fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que já moveu processo contra a empresa ré devido a empréstimo fraudulento feito em sua conta (processo n.º 3000063-28.2020.8.06.0099); 2 - que a sentença declarou a inexistência do débito e condenou a empresa ré às restituições devidas e ao pagamento de danos morais; 3 - que, após, a ré incluiu o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA em razão do débito declarado inexistente.
Requer, dessa forma, a condenação na obrigação de fazer concernente à exclusão do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, e de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua contestação, a pessoa jurídica alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a coisa julgada.
No mérito, afirma que a negativação ocorreu devido à falta de pagamento do contrato referente ao empréstimo realizado pela demandante nº 419113100, feito em 05/10/2020, dividido em 24 parcelas, no valor de R$ 180,64 e saldo liberado: R$ 1.600,00.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Sendo assim, requer que seja o processo extinto sem resolução de mérito em razão das preliminares suscitadas, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou.
Passo a decidir.
Compulsando os autos deste feito e do processo n.º 3000063-28.2020.8.06.0099, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de coisa julgada, uma vez que que, nestes autos, a parte autora pleiteia indenização por suposta inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em razão de débito já declarado inexistente naquele processo.
Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Ademais, também afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da ilicitude de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes e na reparação de danos morais, não sendo necessário que o autor busque a resolução do conflito na seara administrativa em momento anterior à propositura da ação judicial, especialmente considerando que se trata de uma ação contra a parte ré em razão da suposta insistência de cobrança de um débito já judicialmente declarado inexistente.
Sendo assim, há controvérsia fática. a) Quanto à (i)licitude da negativação do nome e CPF da autora através de sua inscrição no sistema de cadastro de inadimplentes SPC e SERASA; b) Quanto à existência de dano moral.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. É válido esclarecer que, em consulta aos autos n.º 3000063-28.2020.8.06.0099, verifica-se que foi declarada a inexistência do débito referente ao contrato n.º 419112100, ao passo que, no presente processo, a parte requerida afirmou que a negativação teria ocorrido por força da falta de pagamento do contrato n.º 419113100.
No entanto, vislumbra-se que os contratos possuem o mesmo objeto e a mesma data de celebração.
Nesse contexto, considerando que o contrato n.º 419112100 já foi declarado inexistente por sentença transitada em julgado, entendo ser ônus da parte ré comprovar a existência de um contrato distinto hábil a legitimar a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Em contrapartida, apesar de a parte ré não ter contestado a alegação de negativação, afasto a presunção relativa de veracidade da afirmação, prevista no art. 341 do CPC/2015, pois o print do SERASA online não é documento hábil para comprovar a negativação.
Por sua vez, a comprovação do dano moral é desnecessária ante a presunção fixada pela Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC e nas considerações acima feitas, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à juntada de prova de todos os débitos inscritos em seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, contendo as datas de inscrição, através de certidão ou extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito com a data atualizada até a propositura da demanda.
B) ao réu: 1) Quanto à juntada de prova da relação jurídica firmada com a parte autora e do débito dela correspondente hábil a motivar a negativação em discussão neste processo.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
23/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334380
-
23/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334380
-
23/08/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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12/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA LARISSA DELMIRO FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA LARISSA DELMIRO FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84403494
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000581-13.2023.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maraisa Silva do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S.A Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor do Decisão de ID n° 71615798.
Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11 de junho de 2024 às 09:45h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/b81714 Itaitinga/CE, 11 de abril de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84403494
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16/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403494
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11/04/2024 14:06
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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02/02/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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15/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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31/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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