TJCE - 3000385-40.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99351194
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99351194
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000385-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALACAMILA VIEIRA SIQUEIRAGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2024. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o Requerido/Executado vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do Id 90507649, estando os valores em consonância com o comando sentencial, tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores sem nada opor, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade do próprio autor, pelo que deve o pedido ser deferido.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o alvará conforme requerido, observando-se os dados bancários informados na petição do id n° 90516044.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. -
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351194
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15/08/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89628035
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89628034
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628035
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628034
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000385-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAMILA VIEIRA SIQUEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/07/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628035
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17/07/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628034
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17/07/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341051
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341050
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341049
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341051
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341050
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341049
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341051
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341050
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341049
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000385-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAMILA VIEIRA SIQUEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida pelo Autor em face da Ré, ambos, acima nominados, onde a parte autora alega falha na prestação dos serviços aéreos e requer a condenação da Demandada na forma e pelas razões postas na exordial, cujos fundamentos serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Citada, a Requerida apresentou contestação defendendo ausência de provas do direito alegado e requer a improcedência da ação, pelas razões que serão mais bem analisadas na fundamentação.
Foi designada audiência UNA, que foi realizada na forma da lei e conforme ata dos autos. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
O autor adquiriu passagens aéreas junto à Requerida para o trecho FOR-SSA-FOR, com data de embarque para 09/02/2022 e retorno no mesmo dia (id n° 80827636, p. 04).
Alega que ao tentar fazer o check-in no aeroporto foi informado que o voo teria sido cancelado, sem qualquer informação prévia.
Alega que teria perdido compromisso profissional pelo que requer a condenação da Ré em dano material (lucros cessantes) e dano moral.
Ao contrário do que alegou a Requerida quanto à suposta ausência de provas, o Requerente juntou no id 80827636, p. 04 a prova da aquisição da passagem, bem como a Requerida confessou em sua defesa (id n° 88220415, p. 08) que "o cancelamento do voo G3 1807 teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave", reconhecendo a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ademais, a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria procedido com a informação de forma antecipada e que teria prestado algum tipo de assistência ao consumidor.
A jurisprudência possui o firme entendimento de que a manutenção não programada é fortuito interno, cuja falha enseja o dever de indenizar quando não prestadas as informações e as assistências necessárias ao consumidor: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Quanto ao dano material, este deve ser medido na exata extensão do dano efetivamente comprovado.
Não há nos autos nenhuma prova de dano material em qualquer de suas modalidades, de modo que, neste ponto, o ônus é integralmente do autor, que dele não se desincumbiu, não se podendo presumir a existência dano por mero arbitramento, principalmente quando o acervo probatório é carente em demasia. Assim, rejeita-se o pedido nesta extensão.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, O que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
19/06/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341051
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19/06/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341050
-
19/06/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341049
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18/06/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84356273
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000385-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para que seja redesignado na modalidade UNA. Advirtam-se as partes que a audiência será UNA, portanto, não havendo de acordo, no mesmo ato será realizada a instrução. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO/INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S):a) INTIMAÇÃO da(s) Parte(s) acima indicada(s), por seu advogado, para participação na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS, conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL E INFORMAÇÕES Data: 18/06/2024 14:00 Seu link convite de acesso à Sala de Audiência através da plataforma MICROSOFT TEAMS é : Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ffe26e QR Code: III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta MICROSOFT TEAMS, para realização das sessões virtuais; 2 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 3 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 4 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo através do whatsapp (85) 98163-2978; IV - ADVERTÊNCIAS:1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - CE; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - CE ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do CE.Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seguindo as orientações da Portaria 657/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , publicada em 30 de abril de 2020, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1 - Possuir smarthphone ou tablet conectado à internet; 2 - Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3 - Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1 - Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2 - Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3 - Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84356273
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15/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84356273
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15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 08:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/06/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82598066
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82598066
-
14/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82598066
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 20:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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