TJCE - 3002879-06.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002879-06.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO PROMOVIDO(A)(S): DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que foi ofendido pelo promovido através de áudios publicados em grupos de Whatsapp.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do requerido à reparação de danos extrapatrimoniais.
O requerido contestou a pretensão autoral impugnando a regularidade dos áudios juntados.
Em réplica o promovente rechaçou os termos da contestação e solicitou a designação de audiência de instrução.
Observa-se que o requerente já tinha se manifestado, na audiência de conciliação, no sentido da dispensa da audiência de instrução, razão pela qual conclui-se pela ocorrência da preclusão lógica em relação ao pedido de designação de audiência realizado em réplica.
Em relação as ofensas ora analisadas, nota-se que o requerente pretende comprovar as suas alegações através dos áudios juntados nos Id’s 47133235 e 47133237, documentos que foram veementemente impugnados pelo promovido: Dito isto, uma vez que a parte ré não reconhece a regularidade dos áudios que foram acostados pelo autor, ficando desde já impugnada sua fidedignidade (…). (Id 56294383, fl. 2, destaques originais).
Diante da referida impugnação e da essencialidade da prova para o justo deslinde do feito, não resta alternativa senão o reconhecimento da necessidade da realização de perícia nos referidos áudios, com o consequente reconhecimento da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais para apreciar a demanda sendo, esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÁUDIO COM GRAVAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. - Hipótese em que a parte autora afirma que não contratou com a instituição financeira, bem como sinaliza que a voz da gravação correspondente a contratação do cartão de crédito não é sua, sendo de uma estelionatária, ou seja, que houve fraude, faz-se imprescindível a produção de prova pericial, a fim de que, possa ser comprovada se a voz da gravação pertence a autora ou de pessoa diversa. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10261180080028001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO POR DÉBITOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA GRAVAÇÕES DE ÁUDIO, LOCAIS DE COMPRA E DATAS.
OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DAS FATURAS CUMPRIDAS POR LONGO PERÍODO.
TESE DE FRAUDE DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FRAGILIDADE DA ESPECULAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DAS VOZES NO AUDIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95).
RECURSO PREJUDICADO. (Destaquei). (TJ-SC - RI: 03013852120168240028 Içara 0301385-21.2016.8.24.0028, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Turma Recursal) Demonstrada, com efeito, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 07:01
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002879-06.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/02/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/01/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002879-06.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO REU: DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, item "B)", da exordial (id 38683462), uma vez que o sistema PJe permite o envio, no formato MP4, diretamente nos autos.
Assino ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providencie a juntada aos autos do arquivo de vídeo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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