TJCE - 3000744-97.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106975365
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106975365
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106975365
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106975365
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000744-97.2022.8.06.0011 Promovente: ELISANGELA DA SILVA FEITOSA PEREIRA Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afirma a parte autora ter se sentido atraída por apelo publicitário da empresa requerida o qual prometia o recebimento de carta de crédito com brevidade para aquisição de bem móvel; destaca, que devido a agilidade no processo e o baixo custo, aderiu ao negócio jurídico, depositando o valor de R$ 4.955,34 (quatro mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta que fora surpreendida ao receber a segunda parcela no valor de R$ 1.105,34, já que havia anuído com 24 prestações de R$ 700,00. Lastreada nesses fatos, busca a declaração da rescisão do contrato, para obter a condenação da Requerida na restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Contestação ofertada pela requerida no Id. 34888323; em que alega, em síntese, contrato livremente celebrado e inexistência de ato ilícito; pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes, restou inexitosa.
Réplica à contestação ratificando o teor da inicial.
Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de um acordo, porém, sem êxito.
Na oportunidade foram tomadas as declarações da autora, sendo dispensada a oitiva da preposta da requerida, tendo em vista que seu conhecimento dos fatos decorria do acervo processual, conforme relatado no termo de audiência acostado no ev. 106975356. É o resumo necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que a relação havida entre consorciado e administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, logo o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Note-se que na seção referida pela citada norma está presente o art. 14, cuja redação prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em alegada falta de informação a induzir a consumidora a celebrar o contrato mediante falsa promessa.
Consta no corpo da defesa prints de parte do contrato firmado entre as partes, constando em suas cláusulas, de forma clara e destacada, as formas e condições de contemplação, além de assinatura, supostamente declarando estar ciente das condições do consórcio.
Contudo, exibidas as assinaturas em audiência, a autora declarou não serem de sua lavra, mas, da funcionária que vendeu o consórcio, utilizando-se do aparelho celular da autora.
Ademais, inquirida durante suas declarações, a autora afirmou que foi orientada a responder os questionamentos que lhe seriam feitos quando fosse contatada pela empresa.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica; ainda mais, por se tratar o fato narrado, em tese, de prática de ilícito penal.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, entendo que para melhor elucidação do presente caso, a fim de se ter uma decisão justa a ambas as partes, seria necessária a realização de perícia especializada em crimes cibernéticos para se concluir a origem e autoria da assinatura, para consequente responsabilização da parte causadora do evento danoso.
O que, de certo, vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesta esteira, o entendimento do TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA.
FRAUDE.
DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES.
AUTOR ALEGA QUE POSSUI CARTÃO SEM CHIP HÁ MAIS DE 14 ANOS.
RÉU ALEGA QUE AS OPERAÇÕES SE DERAM MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS EM ENDEREÇO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e JULGAR PREJUDICADO o recurso do reclamant (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008539-41.2014.8.16.0034/0 - Piraquara - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 13.11.2015) (TJ-PR - RI: 000853941201481600340 PR 0008539-41.2014.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015). No mesmo sentido, se posicionou o TJDF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107). O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Deixo de analisar as demais questões suscitadas pela requerida tendo em vista a declaração, de ofício, da incompetência do juizado para processar e julgar o feito (art. 52, II, LJE c/c art. 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE).
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
11/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975365
-
11/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975365
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10/10/2024 22:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA FEITOSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84166898
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84166897
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000744-97.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ELISANGELA DA SILVA FEITOSA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Pela presente, fica Vossa Senhoria, ELISANGELA DA SILVA FEITOSA PEREIRA, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 10/10/2024, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000744-97.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2024.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84166898
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84166897
-
11/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84166898
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11/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84166897
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11/04/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/08/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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