TJCE - 3000347-92.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 13:11
Processo Reativado
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20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE GUSMAO BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE GUSMAO BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101770564
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101770564
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n° 3000347-92.2024.8.06.0035 Parte autora: EQUALIS - PROMOCAO,ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP Parte demandada: RICARDO EUGENIO SOUZA BEZERRA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia de R$ 19.163,00.
A quantia seria devida em razão de não pagamento de mensalidades de curso de especialização.
A parte requerida deixou de apresentar qualquer meio de defesa e de comparecer à audiência de conciliação.
Mérito.
Inicialmente considero erro material o endereçamento da peça a Juízo da Capital, sobretudo porque o réu reside em Aracati/CE.
No mais, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
A revelia incidente na espécie não conduz necessariamente ao acolhimento dos pedidos tal como formulados.
No caso, a quantia devida decorreria de acordo de renegociação firmada entre as partes.
Contudo, os termos de suposto acordo não foram apresentados - CPC, artigo 373, I.
Assim, deve-se observar as condições contratuais pactuadas.
De acordo com a cláusula 6ª, Parágrafo Oitavo, a parte requerida deve à parte autora a última parcela inadimplida acrescida de multa de 15% sobre elas.
Não é devido o valor das parcelas em si mesmo consideradas. (v.
ID 80325104 - Pág. 4) Assim, considerando a planilha de ID80325114 - Pág. 1 e o valor da mensalidade contratada, a promovida deve à parte autora R$2.672,34 resultado da incidência de multa contratual de 15% sobre o somatório das quinze parcelas pendentes de pagamento considerando o valor da mensalidade contratada, acrescida de mais uma mensalidade (15 x 822,26 = 12.333,90 x 15% + 822,26).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês todo desde o dia 30 de junho de 2023, data de vencimento da parcela não quitada que levou à rescisão automática do contrato, conforme pactuado.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$2.672,34 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros simples mensais no percentual de 1% (um por cento) desde o dia 30 de junho de 2023; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101770564
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28/08/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84409580
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17/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000347-92.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 15/05/2024 às 15:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84409580
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16/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84409580
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16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 22:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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