TJCE - 0030819-55.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:49
Declarada incompetência
-
07/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VALERIA RICARTE ESTRELA FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VALERIA RICARTE ESTRELA FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83582003
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0030819-55.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: AUTOR: FRANCISCA IVANDA BERNARDINO e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Sentença do ID 66717234, proferida em 31/3/2020, e transitada em julgado conforme ID 66717252, condenou a implementar gratificação por tempo de serviço na forma prevista em lei (1% para cada ano de serviço efetivamente prestado, até o limite máximo de 35%) em favor da parte autora, condenando ainda o réu a pagar as verbas correspondentes aos anuênios, inclusive das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.
Nos termos da sentença, juros de mora devem incidir em 0,5% ao mês até a edição da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de então, calculados de acordo com os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança.
Correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE ) no período anterior a 29/06/2009 (data da edição da Lei nº 11.960/2009); no período de 29/06/2009 a 25/06/2015, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, após 25 de março de 2015, por força do que decidido pelo STF na ADI 4425, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IBGE). Condenou ainda o ente réu a pagar honorários arbitrados em 20% do valor da condenação.
Conforme ID 66732186, requereu a parte autora o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar constituídas pelo título exequendo, estando a obrigação pecuniária liquidada na importância de R$ 15.559,43 a título de principal, e de R$ 3.111,89 a título de sucumbência, conforme cálculos dos IDs 66732184 e 66732185.
Intimado, o ente réu deixou de impugnar o pedido (ID 66717254), concordando expressamente com o cálculo apresentado.
Sobre a obrigação de fazer, informou ter adotado providências administrativas para seu cumprimento, conforme documentação que juntou.
Conforme ato do ID 66717245, reconheceu o juízo o débito nos moldes em que vindicado (R$ 15.559,43 como principal, e R$ 3.111,89 a título de honorários advocatícios), determinando a expedição das competentes requisições de pagamento. Mediante ID 66732200, trazidas aos autos as informações bancárias necessárias, e requerido o destaque necessário ao pagamento dos honorários contratuais com base no instrumento apresentado no ID 66732199.
Diante desse quadro, à vista do que prescreve o art. 22, § 4º, EOAB, e à luz do instrumento do ID 66732199, defiro o pedido de destaque do valor dos contratuais ajustados junto ao valor do precatório a ser expedido em favor da parte, em cumprimento à determinação lançada no ID 66717245, em partes iguais em favor dos respectivos beneficiários, os advogados Roxane Benevides Rocha (OAB/CE 6.610), Gustavo Ferreira Magalhães Solón (OAB/CE 26.505), Emanuel Ribeiro Lima (OAB/CE 22.564), Dra.
Ana Paula Porfírio Barbosa (OAB/CE 26.855).
O recebimento dos sucumbenciais, em razão do que prescrevem os arts. 22 e 23 do EOAB, por terem atuado efetivamente em favor da parte autora até a constituição da sentença, caberá aos advogados adiante especificados, nas correspondentes percentagens fixadas conforme a importância dos atos praticados para o julgamento do mérito da demanda: Sérgio Ellery dos Santos (50%), Valéria Ricarte Estrela Fernandes (40%), Emanuel Ribeiro Lima (3,3%), Gustavo Ferreira Magalhães Solon (3,3%) e Pedro Barbosa Saraiva (3,3%). À SEJUD, pois, para cumprir referido ato, expedindo, nos termos acima aclarados, as requisições de pagamento necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83582003
-
16/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83582003
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 06:45
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2023 15:48
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 001.1495418-48 - Custas Intermediarias
-
04/08/2023 21:00
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0151/2023Data da Publicacao: 07/08/2023Numero do Diario: 3132
-
04/08/2023 21:00
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0151/2023Data da Publicacao: 07/08/2023Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 12:00
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 08:33
Mov. [83] - Documento Analisado
-
02/08/2023 11:07
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 10:12
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02187225-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/07/2023 10:09
-
03/04/2023 14:55
Mov. [80] - Conclusão
-
06/03/2023 16:51
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01915048-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 06/03/2023 16:36
-
18/01/2023 13:40
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 13:39
Mov. [77] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/11/2022 20:44
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:42
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:29
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:29
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:29
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:29
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:29
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 12:20
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/08/2022 20:37
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0541/2022Data da Publicacao: 26/08/2022Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 02:06
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 00:05
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/08/2022 14:23
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2022 14:23
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2022 12:49
Mov. [63] - Documento Analisado
-
22/08/2022 10:35
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 17:33
Mov. [61] - Encerrar análise
-
08/07/2022 17:35
Mov. [60] - Conclusão
-
13/06/2022 15:09
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2022 13:04
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2022 19:20
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2022 11:21
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01802841-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 05/01/2022 10:56
-
22/12/2021 11:56
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02514029-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/12/2021 11:25
-
17/11/2021 23:21
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/11/2021 18:52
Mov. [53] - Certidão emitida
-
10/11/2021 16:39
Mov. [52] - Documento Analisado
-
10/11/2021 16:37
Mov. [51] - Desarquivamento
-
04/11/2021 19:18
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se o executado para, nos termos do Art. 535 do CPC, apresentar impugnacao a execucao no prazo de 30 (trinta) dias. Expediente necessario.
-
13/05/2021 12:07
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 18:15
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02045998-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 11/05/2021 17:25
-
15/10/2020 16:04
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
15/10/2020 16:04
Mov. [46] - Definitivo
-
15/10/2020 16:03
Mov. [45] - Trânsito em julgado
-
15/10/2020 16:03
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
15/10/2020 16:00
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2020 15:59
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2020 15:59
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 04:20
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2020 22:26
Mov. [39] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 11:43
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/04/2020 08:37
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/04/2020 22:14
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0176/2020Data da Publicacao: 13/04/2020Numero do Diario: 2352
-
07/04/2020 15:36
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/04/2020 15:36
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/04/2020 14:48
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 16:35
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 10:42
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
02/08/2019 15:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
22/07/2019 15:04
Mov. [29] - Conclusão
-
22/07/2019 11:40
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01420536-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/07/2019 11:01
-
21/11/2016 18:07
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10536068-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/11/2016 11:36
-
23/09/2016 11:20
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/05/2016 18:35
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10187097-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/05/2016 14:39
-
13/08/2015 16:34
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10321098-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/08/2015 13:17
-
03/08/2015 11:38
Mov. [23] - Certidão emitida
-
03/08/2015 11:37
Mov. [22] - Mandado
-
27/07/2015 10:20
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
25/07/2015 04:45
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10289234-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 25/07/2015 04:34
-
14/07/2015 13:43
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
14/07/2015 12:53
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Encaminhamento para intimacao do Ministerio Publico, atraves de mandado, acerca da decisao de pags. 93.
-
12/11/2014 10:14
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
06/10/2014 14:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0392/2014Data da Disponibilizacao: 03/10/2014Data da Publicacao: 06/10/2014Numero do Diario: 1059Pagina: 273/274
-
02/10/2014 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2014 10:37
Mov. [14] - Decisão Proferida: Em se tratando, neste processo, de materia tao-somente de direito e ja devidamente demonstrada, reconheco ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo recursal, de-se vista ao repr
-
06/12/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/12/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70833508-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 05/12/2013 16:33
-
03/12/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :2070/2013Data da Disponibilizacao: 02/12/2013Data da Publicacao: 03/12/2013Numero do Diario: 857Pagina:
-
29/11/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 2070/2013Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 80/85, no prazo legal. Expedientes e intimacoes necessarias.Advogados(s): Sergio Ellery San
-
27/11/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 80/85, no prazo legal. Expedientes e intimacoes necessarias.
-
02/04/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/05/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
27/04/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/04/2012 12:00
Mov. [5] - Mandado
-
10/04/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
04/04/2012 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela, ora formulado nestes autos. Cite-se o Promovido para os devidos fins. Exps. cabiveis. Fortaleza, 03 de abril de 2012
-
03/04/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
03/04/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000212-22.2024.8.06.0119
Jose Eliezio Assuncao de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Menezes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 11:57
Processo nº 0200504-23.2022.8.06.0094
Raphael Cavalcante de Souza
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Jose Livio Almeida Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 14:24
Processo nº 3000460-94.2024.8.06.0019
Maria Lucia de Paula Moraes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Daniele de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 10:16
Processo nº 3000102-71.2024.8.06.0006
Roberto Marcos Terceiro Persch
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 20:07
Processo nº 3000332-30.2024.8.06.0163
Telma de Castro Luz
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 14:37