TJCE - 3000447-07.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138761991
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138761991
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13/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138761991
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13/03/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133815241
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133815241
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04/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133815241
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03/02/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130264459
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130264459
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000447-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DAVID SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando a sentença condenatória, constante no Id. 90074608 dos autos, bem como a manifestação da demandada por intermédio da petição aduzida, sob o Id. 106084148 da marcha processual, a qual requereu que o pagamento do valor da condenação seguisse o rito da Fazenda Pública, por meio de emissão de RPV (Requisição de Pequeno Valor), verificando-se que a executada não apresentou impugnação ao pleito de cumprimento de sentença, não obstante tenha sido devidamente intimada para tal, vide certidão de decurso de prazo, exarada nos autos, sob o Id. 129353593, determino que seja procedida a intimação da parte promovente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor exequendo, informado pela parte demandada, qual seja: R$ 4.455,59 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bem como informando a este juízo os seus dados bancários, tais como: agência, número da conta corrente ou poupança, e se lhe serão devidos a totalidade do valor, noticiando também se caberá algum valor ao seus causídicos, o qual também deverá informar seus dados bancários, em sendo o caso, a fim de serem realizados os procedimentos necessários para emissão da respectiva guia de de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intime-se a parte exequente BRUNO DAVID SOARES, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos.
Empós, com ou sem a manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para o fluxo processual "minutar despacho de cumprimento de sentença" Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130264459
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19/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
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17/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:57
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90074608
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90074608
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000447-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DAVID SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação indenizatória proposta por BRUNO DAVID SOARES em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
O autor alega que que é usuário dos serviços fornecidos pela requerida.
Informa que no mês de fevereiro de 2023, observou que nas faturas de água estavam vindo cobranças de consumo superior à média da qual tinha costume de pagar mensalmente, e que tais cobranças, com os valores excessivos a média, tiveram início logo após a troca feita pela própria Requerida do hidrômetro de registro de consumo da U.C.
Argumenta que solicitou à Ré a averiguação do problema, contudo nada fora feito pela Requerida, tendo que se dirigir mensalmente até a sede da acionada após os recebimentos das suas faturas para o refaturamento das mesmas, posto que durante todo este período estão sendo emitidas com valores excessivos, não condizentes com a sua realidade de consumo.
Esclarece que a Companhia requerida tem procedido ao refaturamento das contas do autor, visto que a própria acionada informou que de fato as faturas acima questionadas foram cobradas indevidamente e que o abastecimento hidráulico de seu imóvel vem sofrendo uma intermitência e incidência de ar, consoante print do e-mail enviado pela ré.
Narra que colacionou um vídeo nos autos, no qual demonstra o hidrômetro marcando o consumo da unidade sem ao menos sair uma gota se quer de água da sua residência, sendo possível identificar pelo som, o escape de ar, ou seja, o equipamento instalado pela Requerida está com defeito/vício, acarretando uma cobrança excessiva inexistente.
Relata que como nenhuma solução foi dada pela Requerida, teve que realizar a compra de um retentor de AR para que assim o relógio do registro não contabilize a saída de AR, e as faturas de água não viessem com valores abusivos, que não condiziam com a realidade de consumo da família.
Sob tais fundamentos pretende ser ressarcido, em dobro, pelos valores pagos indevidamente, o que importa em R$ 1.139,00 (-), bem como requer indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (-).
Através da decisão interlocutória de Id. 84020332, houve deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim específico de determinar que a Companhia acionada, a partir da ciência daquela decisão: "I - Abstivesse de suspender o fornecimento de água na U.C. do demandante, em relação às faturas vincendas/futuras que apresentarem valores elevados, como as registradas nos meses pretéritos, que foram colacionadas nos autos: 04/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 12/2023 e 01/2024, sob pena de imposição de multa pecuniária, no importe de R$ 5.000,00 (-); II - Abstivesse de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos em relação a contas cobradas com elevação, alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (-); III - Que a Concessionária ré procedesse à inspeção técnica no imóvel do promovente, a fim de localizar possíveis problemas junto ao hidrômetro do autor, bem como vazamentos, juntando no prazo máximo de 10 (dez) dias, laudo técnico da vistoria realizada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (-)".
Regularmente citada a ré aduziu contestação arguindo em sede de preliminar impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, em linhas gerais, alegou ter realizado verificação de consumo e do hidrômetro, não sendo constatado vazamento no imóvel.
Afirmou haver intermitência no imóvel e que vem sendo realizado obras para regularização da desconformidade na localidade do imóvel.
Disse que após isso, o cliente mesmo ciente de desconformidade acarretada a unidade consumidora, persistiu em solicitar vistorias, que tiveram os pareceres improcedentes.
No mais, defendeu exercício regular de direito [regularidade da cobrança]; ausência de responsabilidade [culpa exclusiva do consumidor]; inocorrência de dano moral [inexistência de ato ilícito]; não configuração da repetição de indébito; impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Forte nestas razões, ratifico os termos do 'decisum' proferido sob o Id. 88418498.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, não resta dúvida que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à causa petendi, assiste razão ao demandante, visto que comprovou a desconformidade da cobrança das fatura de água dos meses 04/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 12/2023 e 01/2024. É certo que o requerente não apresentou suas contas de água referentes às 12 últimas faturas anteriores às discutidas nesse processo.
Todavia, de acordo com o "Relatório de Situação Financeira - Período: 04/2023 a 04/2024", juntado pela própria Companhia demandada no Id. 87974572, é possível constatar que o volume de água utilizado, nos meses em que não houve excesso no faturamento, girava entre 16 a 18m³, com valores na faixa de R$ 81,00 (-) a 96,00 (-).
Em contrapartida, as faturas dos meses 04/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 12/2023 e 01/2024 apresentaram consumo bem superior à média daquelas, de modo que o volume de água medido chegou a ser 70m³ (12/2023), culminando na cobrança de R$ 948,30 (-).
A CAGECE apresentou termo de vistoria, na qual foi realizado pesquisa de vazamento não tendo sido "IDENTIFICADO VAZAMENTO OCULTO E NEM VISÍVEIS.
REALIZADO PESQUISA DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO ENTRE O HIDRÔMETRO E A CAIXA D'ÁGUA E ENTRE A CAIXA D'ÁGUA E A DISTRIBUIÇÃO, E ( NÃO FOI IDENTIFICADO VAZAMENTO OCULTO E NEM VISÍVEIS ).
LEITURA - 589 EM 25/04/2024.
FISCAL SERGIO, ATENDIDO POR SR(A) BRUNO, E COMUNICADO QUE SERÁ ALTERADO O VENCIMENTO DA(S) FATURA(S) EM REVISÃO E ENVIADO 2VIA E RESULTADO DA RECLAMAÇÃO AO CLIENTE".
No caso, entendo que não houve demonstração que a suposta irregularidade decorreu de conduta imputável ao Autor ou que gerou a impossibilidade de correta leitura de consumo, causando o cômputo a maior dos valores relativos ao uso do serviço de água.
Portanto, tem-se por comprovada a alegada disparidade nas cobranças de consumo de água relativa às faturas dos meses 04/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 12/2023 e 01/2024, nitidamente superior à média dos meses intercalados no período de 12 meses.
Não se desconhece que a Companhia requerida procedeu ao refaturamento das contas do autor alusivas aos meses de 06/2023; 09/2023; 10/2023; 11/2023; 12/2023; 01/2024; 02/2024, informação, inclusive prestada pelo próprio demandante.
No entanto, também restou comprovado que o autor realizou o pagamento das faturas referentes aos meses de junho e julho 2023.
A primeira fatura no importe de R$ 238,00 (-) e a segunda na quantia de R$ 331,50 (-), conforme comprovantes de pagamentos de Id. 83996568.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Desse modo, mesmo a Companhia ré sustentando a regularidade do débito e do procedimento de inspeção da unidade consumidora, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não é o caso.
Considerando que o Julgador adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099), entendo que quanto ao dano material, devem ser restituídos as quantias de R$ 238,00 (-) e de R$ 331,50 (-), de forma dobrada, pois o autor demonstrou o efetivo prejuízo, já que efetuou o pagamento de tais valores.
Esclareça-se que a quantia total corresponde a R$ 569,50 (-), cuja dobra equivale a R$ 1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais).
Ademais, entendo que o valor pago indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
Com efeito, observa-se no caso em apreço que o autor se viu obrigado a pagar as faturas de modo indevido para que não fosse efetuado o corte no fornecimento de água da sua residência, dando ensejo a utilização do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu o faturamento além do devido, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
No mesmo sentido: "AÇÃO DE REVISIONAL DE DÉBITO.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REIAS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000035320228060174, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date).
No tocante ao dano moral, em que pese a simples cobrança indevida não seja sempre passível de ensejar reparação a esse título, entendo que as condições do presente caso autorizam a condenação à indenização por prejuízo extrapatrimonial.
O consumidor foi compelido a pagar débitos por ele não reconhecidos como condição para a continuidade do fornecimento do serviço de água, de caráter essencial.
Assim, sem alternativas, assumiu onerosa obrigação, motivo pelo qual entendo por suficientemente demonstrada situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
Sopesadas ditas circunstâncias, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero apto à reparação do dano sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por cumprimento extemporâneo de decisão judicial, vejo por bem Indeferir, considerando que nada obstante o comando judicial tenha sido cumprido a destempo, houve justificativa da Companhia ré nesse sentido (Id. 84976013), além do que o prazo excedido, a meu sentir, não se mostrou desproporcional.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no limiar do processo, unicamente no que se refere às obrigações negativas ali impostas (itens I e II); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais), quantia esta que já corresponde à dobra dos valores indevidamente despendidos pelo requerente, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir do último pagamento (Súmula 54 do STJ), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43); c) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074608
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02/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88418498
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88418498
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27/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418498
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000447-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DAVID SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos etc.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa.
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, genericamente requerido, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
26/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418498
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26/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418498
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84020332
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84376619
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17/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000447-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DAVID SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/06/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: BRUNO DAVID SOARES por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador no endereço que segue: Rua José Andrade de Lavor, 2615 - Romeirão, Juazeiro do Norte-CE, CEP.: 63050-430.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84020332
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84376619
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84020332
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16/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376619
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15/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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