TJCE - 3000013-36.2019.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:46
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111687281
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111687281
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls,. Antes de deliberar sobre a petição retro, intime-se o exequente, para que junte planilha atualizada do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga/CE, 23 de outubro de 2024.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito mkbc -
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687281
-
23/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106126729
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106126729
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106126729
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30/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102161047
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102161047
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000013-36.2019.8.06.0099 SENTENÇA Cls. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO na qual IDELVANES TEIXEIRA COSTA postula pela condenação da parte ré, TARCÍSIO NONATO ARAÚJO JÚNIOR, ao pagamento de débito no montante de R$ 25.367,62 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente a 05 (cinco) cheques emitidos pelo demandado e devolvidos por falta de fundos. Não existem preliminares a serem enfrentadas. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo (JÚNIOR THEODORO, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019). O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/95, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20). Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa do réu ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. v. único.
São Paulo: JusPodivm, 2023). Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando o efeito da revelia no caso concreto (art. 345, inciso IV, do Novo CPC). No caso em tela, o exame do feito mostra que ocorreu revelia, pois a parte requerida, embora devidamente intimada (Id n.º 90450385), não compareceu à audiência de conciliação (id nº 88038780). Sendo assim, DECRETO a revelia do réu, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95. A respeito dos efeitos, verifico que os fatos narrados na petição inicial são verossímeis na medida em que restaram comprovados os cheques emitidos (Id n.º 13699664), com a assinatura da parte requerida, nos valores de R$ 4.531,70 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos); R$ 2.314,00 (dois mil, trezentos e quatorze reais); R$ 2.358,55 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 2.358,50 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 5.218,40 (cinco mil duzentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Dessa forma, a parte autora trouxe elementos mínimos que comprovassem o seu direito. Não tendo a parte promovida comparecido à audiência de conciliação designada, bem como não se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral quanto ao valor acima indicado. Com base no exposto e do mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte ré, TARCÍSIO NONATO ARAÚJO JÚNIOR, ao pagamento do montante de R$ 16.781,15 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e um reais e quinze centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos do Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça (correção monetária desde a data da emissão estampada na cártula, juros de mora de 1% a. m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada). Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja requerimentos, arquive-se o feito.
Caso haja requerimentos, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
06/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161047
-
30/08/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 13:20
Decretada a revelia
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09/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84407971
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000013-36.2019.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Idelvanes Teixeira Costa Requerido: Tarcisio Nonato Arapujo Junior Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 79305752.
Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12 de junho de 2024 às 09:45h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/77d793 Itaitinga/CE, 16 de abril de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84407971
-
16/04/2024 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84407971
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08/03/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:11
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
16/08/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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15/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Ofício
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15/07/2022 12:51
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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26/11/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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14/07/2021 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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27/01/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
25/01/2021 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
10/11/2020 13:38
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
10/11/2020 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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18/12/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 14:25
Decorrido prazo de TARCISIO NONATO ARAUJO JUNIOR em 10/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:25
Decorrido prazo de IDELVANES TEIXEIRA COSTA em 15/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:05
Juntada de ata da audiência
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30/04/2019 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
28/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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