TJCE - 0404944-76.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163505720
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163505720
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163505720
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03/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/07/2024 17:19
Processo Desarquivado
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04/07/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84254695
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0404944-76.2016.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL S E N T E N Ç A Inspeção anual/2024 Vistos etc.
O Município de Fortaleza ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face do Hospital Batista Memorial objetivando o recebimento de créditos de IPTU inscritos na Dívida Ativa, estampados nas CDA que acompanham a inicial.
Expedido mandado de citação, veio o executado requerer a suspensão da execução, informando que fora deferida liminar pelo MM juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública desta comarca determinando ao Município de Fortaleza "que se abstenha de todo e qualquer ato tendente a exigir do autor o crédito tributário relativo ao IPTU sobre imóveis e ao ISS sobre os serviços médicos hospitalares", juntando certidão narrativa expedida pela referida unidade corroborando o fato trazido aos autos (Id. 50273069).
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o exequente quedou-se silente.
Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando em suma que os créditos de IPTU são inexigíveis, pois a entidade goza de imunidade tributária (art. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal) e requerendo a extinção da execução com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 50275857).
Abriu-se vista ao exequente, que apresentou impugnação, requerendo o indeferimento do incidente, alegando em suma que as provas trazidas aos autos não são suficientes para a análise do pedido sem necessidade de dilação probatória e o prosseguimento do feito, com realização de penhora on line (Id. 50275863).
Com a impugnação o exequente juntou o Extrato de Débito da Dívida Ativa, demonstrando que o executado continuava inadimplente (Id. 50275862).
Proferida decisão indeferindo a exceção de pré-executividade com esteio na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o prosseguimento do feito, mediante a realização de penhora judicial (Id. 57174166).
Estando o feito incluído na lista dos processos paralisados há mais de 360 dias, objetivando promover seu prosseguimento foi juntada consulta ao Sistema EPGM, onde consta que as CDA que acompanham a inicial foram EXTINTAS em 02/06/2023 (Id. 83424402). É o que considero necessário relatar.
O cancelamento administrativo das CDA é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), exaurindo o objeto da execução fiscal e tendo como resultado sua extinção sem julgamento do mérito.
Conforme determina o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Entrementes, vislumbra-se que o exequente providenciou o cancelamento administrativo das CDA somente depois que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução, alegando que o imóvel inscrito no cadastro do IPTU sob o nº 5854709 goza de imunidade tributária, medida que equivale ao reconhecimento do pedido e atrai para si a sucumbência, pois deu causa ao comparecimento da parte executada para apresentar defesa.
Sobre o tema em foco, o Superior Tribunal de Justiça mantém firme entendimento no sentido de que se a desistência ou o cancelamento da inscrição não for espontâneo, ou seja, se a Fazenda Pública for forçada a fazê-lo após a parte executada apresentar defesa, não se aplica o disposto no art. 26 da LEF, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, editando a Súmula nº 153, que tem o seguinte enunciado "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Esse entendimento sumular se contrapõe ao texto do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e foi editado para dirimir controvérsias surgidas sobre a aplicação da sucumbência se a desistência ou o cancelamento administrativo forem operados após o oferecimento de embargos à execução, aplicando-se por analogia aos casos em que o executado se opôs à execução através do incidente de exceção de pré-executividade.
O excerto transcrito a seguir, extraído de decisão monocrática do STJ, explica com clareza o motivo da condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária quando esta desiste da execução após a manifestação da parte executada: "2.
Em princípio, uma vez cancelada a inscrição em dívida ativa antes da prolação da sentença, a certidão de dívida ativa que serviu de base ao processo como título executivo perde a sua eficácia, tornando-se um título inexistente, a ensejar, por conseguinte, a extinção do processo, sem ônus para as partes, a teor do art. 26 da Lei 6.830/1980. 3.
Quando o cancelamento da inscrição não é espontâneo, i.e., ocorre após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a norma inserta no referido art. 26 dirige-se à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução, ou cancela a CDA, como resultado do reconhecimento implícito da correção das razões de defesa do executado". (STJ - AREsp nº 1.119.669 - ES - REL.: MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
DJe. 05.08.2020) Vê-se neste processo que após ser citada para pagar o débito de IPTU a parte executada apresentou defesa e que embora o exequente a tenha refutado e o incidente tenha sido indeferido por falta de lastro probatório, posteriormente o Fisco providenciou o cancelamento das CDA, medida que equivale a reconhecimento do pedido e justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária, conforme a Súmula nº 153 do STJ.
Posto isso, declaro extinto o crédito tributário, e, consequentemente, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com arrimo nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015.
Por força da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do executado, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se em trinta (30) dias não for requerida a execução dos honorários, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 12 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84254695
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84254695
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:02
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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10/12/2022 19:19
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 17:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 12:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01964565-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/03/2022 12:12
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22/03/2021 10:47
Mov. [37] - Conclusão
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31/03/2020 15:42
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2020 15:51
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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30/03/2020 15:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/03/2020 15:41
Mov. [33] - Encerrar documento - benefício
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29/01/2020 18:40
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/01/2020 18:40
Mov. [31] - Documento
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29/01/2020 18:35
Mov. [30] - Documento
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20/01/2020 12:36
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/006869-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - MARIA FATIMA AQUINO DE SOUSA
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06/12/2019 13:12
Mov. [28] - Mero expediente: R. h Vista dos autos à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção pré-executividade. Expediente necessário.
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06/12/2019 13:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/11/2019 14:53
Mov. [26] - Encerrar análise
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26/09/2019 13:53
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01569760-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/09/2019 13:29
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10/10/2018 15:28
Mov. [24] - Encerrar documento - benefício
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10/10/2018 15:16
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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05/09/2018 12:21
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/09/2018 12:21
Mov. [21] - Documento
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05/09/2018 12:20
Mov. [20] - Documento
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29/08/2018 16:32
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/196147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
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03/08/2018 14:03
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça *.
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17/05/2018 10:55
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje.Expeça-se mandado de intimação da Exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão e documentos que o acompanham, no prazo de quinze (15) dias.Exp. Necessários.
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08/01/2018 12:26
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2017 11:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/08/2017 11:41
Mov. [14] - Documento
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09/08/2017 11:40
Mov. [13] - Documento
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02/08/2017 09:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/08/2017 17:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10382911-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 01/08/2017 14:26
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30/06/2017 17:10
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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29/06/2017 16:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/121048-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 385 - Ana Marta Oliveira do Vale
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29/06/2017 09:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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26/04/2017 10:05
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR656722310TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Hospital Batista Memorial
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06/03/2017 13:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/02/2017 15:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 1613 Página: 435/438
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13/02/2017 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2017 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2016 04:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2016 04:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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