TJCE - 3036855-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133690112
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133690112
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133690112
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133690112
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036855-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO BASTOS TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$ 79.200,00 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Araújo Bastos Teixeira em face do Município de Fortaleza.
Requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito dos seguintes processos de de execução fiscal nºs: 0403205-63.2019.8.06.0001, 3004860-45.2023.8.06.0001, e a condenação da parte requerida em dano moral. no importe de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais ), com juros e correção monetária desde a data do evento danoso. É o breve relato.
Decido. O processo somente apresenta matérias de estrito direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, ante a circunstância de que toda a controvérsia factual pode ser dirimida através do exame da documentação encartada aos autos, além das regras jurídicas e princípios atinentes à matéria.
Inicialmente, observo que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária já foi apreciado e deferido por este juízo em sede de exceção de pré-executividade nos processos de execução fiscal nºs 0403205-63.2019.8.06.0001, 3004860-45.2023.8.06.0001, com sentença extintiva que reconheceu a ilegitimidade passiva da autora executada, razão pela qual, conforme já fundamentado, não cabe nova análise sobre este aspecto.
Pois bem.
Passo a analisar o pleito relativo aos danos morais. O cerne da questão está adstrito à aferição se o mero ajuizamento de execução fiscal com base em inscrição indevida, enseja em condenação à reparação por dano moral.
A jurisprudência tem reconhecido que o fato de alguém figurar como devedor, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda executiva, é inevitavelmente passível de reparação.
Observe-se o entendimento da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA NA SENTENÇA PARA QUE O MUNICÍPIO DE BLUMENAU SEJA CONDENADO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA . ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel.
Des.
Nicanor da Silveira, da Capital)' (TJ-SC - RI: 00001913520188249002 Blumenau 0000191-35.2018.8.24.9002, Relator: Jeferson Isidoro Mafra, Data de Julgamento: 10/12/2018, Segunda Turma de Recursos - Blumenau) Os tribunais pátrios consideram que o mero fato da inscrição indevida em Dívida Ativa com consequente ajuizamento de execução fiscal contra parte ilegítima, já é suficiente por si só, para presumir a ocorrência de constrangimento e dano moral (dano in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova robusta neste sentido por outros meios que não a prova documental de ocorrência do fato (provado o fato, presume-me o dano moral).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO PARA DIMINUIÇÃO DO DANO MORAL FIXADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide se refere à pretensão da parte autora de ser indenizada moralmente pelo Distrito Federal, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa, bem como pelo ajuizamento supostamente ilegítimo de ação de execução fiscal em seu desfavor. 2.
De início, vale destacar que o próprio Distrito Federal reconheceu, em sua defesa, o equívoco na cobrança do IPTU e da TLP em desfavor da autora, de modo que sua postulação recursal se restringe à diminuição do quantum indenizatório. 3.
A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, já configura dano moral presumido, diante das consequências gravosas que tal ato administrativo provoca na vida do particular.
Neste sentido, há precedente: Acórdão 1191339, 07089792620198070016, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019.
Partes: Sueli de Souza Dias versus Distrito Federal e Detran/DF. 4.
Na fixação do valor da indenização, deve ser analisado, além da extensão do dano in re ipsa, a reprovabilidade da conduta da Administração Pública.
No caso em questão, a cobrança de IPTU e TLP em desfavor da autora se deu sem qualquer embasamento jurídico, pois ela nunca possuiu vínculo de propriedade, de posse ou de domínio útil sobre o imóvel, cujo real proprietário, em verdade, é uma empresa pública do Distrito Federal (Terracap). 5.
Ademais, a autora chegou a ser alvo de execução fiscal (processo nº 2009.01.1.183460-5) em razão da cobrança tributária indevida, fato que revela que o erro administrativo trouxe consequências que foram além da já lesiva inscrição indevida em dívida ativa. 6.
Deste modo, considero que a delimitação do quantum indenizatório - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - pelo 1º grau, o qual possui adequada condição para sopesar todos os elementos objetivos e subjetivos neste arbitramento, pautou-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sem que tenham sido demonstrados elementos que revelem um efetivo equívoco quando da fixação, de forma que tal capítulo decisório não merece reparos. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07210696620198070016 DF 0721069-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deduz-se a partir de tal constatação que os constrangimentos ocasionados à demandante resumiram-se ao ajuizamento de execuções fiscais, muito embora tais fatos, por si sós, já sejam suficientes para abalar consideravelmente a autora. Em tais feitos executivos, que ora tramitam ou tramitaram nesta unidade não houve a produção de consequências mais gravosas, tais como a penhora de bens da autora, etc.
Os dois processos de Execução Fiscal já foram julgados e extintos pela ilegitimidade da parte. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos dos arts. 487, inciso I e 355, inciso I, do CPC, somente para CONDENAR o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à autora RAIMUNDA ARAUJO BASTOS TEIXEIRA, em face da inscrição e cobrança indevidas de IPTU. Dado o grau de reprovabilidade na conduta do requerido, que incluíra indevidamente o CPF da autora em dívida ativa por supostos débitos de IPTU, quando estes em verdade estavam vinculados a CPF de pessoa diversa, resultando em ajuizamento e cobrança por meio de execução fiscal e considerando ainda que o dano moral não fora de maior monta, eis que os débitos referentes às CDAs constantes das execuções em apenso, não chegaram a ensejar maiores constrangimentos ou percalços para além do mero ajuizamento de executivo fiscal, e considerando ainda que a indenização do dano moral deve observar critérios equitativos de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor a ser pago pelo demandado à autora a título de danos morais. CONDENO a Fazenda Pública Municipal no pagamento de honorários advocatícios (STJ - AgRg no AREsp 527594-SP - 2014/0127849-4 - T2 - Rel: Min.
Herman Benjamin - Julg: 16.9.2014 - DJe 28.11.2014), os quais fixo, com suporte no parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil e após considerar a natureza, o valor e a baixa complexidade da causa, além do trabalho desenvolvido pelos profissionais envolvidos, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 29/01/2025.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133690112
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10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133690112
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO BASTOS TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88379945
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88379945
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88379945
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3036855-76.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO BASTOS TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE D E S P A C H O Recebidos hoje.
Manifeste-se à requerida acerca dos embargos declaratórios acostados no evento retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
19/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379945
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19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 78713589
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 78713589
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08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3036855-76.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO BASTOS TEIXEIRA REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária, ante a comprovação documental de hipossuficiência da autora.
Tendo em vista a prolação de sentença extintiva da execução fiscal nº 3004860-45.2023.8.06.0001, da qual esta ação é dependente, RECONHECENDO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da autora executada, e considerando-se que ainda não houve a citação do município, INTIME-SE aquela, para que diga, no prazo de 10 dias, se remanesce seu interesse jurídico no prosseguimento desta lide.
Nada sendo apresentado ou requerido no prazo fixado, certifique-se, e voltem-me conclusos. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 78713589
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 78713589
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05/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78713589 Documento: 78713589
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05/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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