TJCE - 0050559-07.2020.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112628283
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628283
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050559-07.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO LUIS DA SILVA Polo Passivo: AGUAS DE NITEROI S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTÔNIO LUIS DA SILVA contra AGUAS DE NITEROI S/A.
Este Juízo julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em razão do abandono da acusa (sentença de ID 84864895).
Na manifestação de ID 86063954, o exequente requereu a reconsideração da sentença prolatada, porquanto não teria havido publicação no Diário Oficial quanto a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, fato que levou o exequente a peticionar erroneamente no sistema E-SAJ.
Decido.
Alega o exequente que a ausência de manifestação nos presentes autos se deu em razão da falta de comunicação, no Diário Oficial, de que os presentes autos tramitariam no rito do Juizado Especial Cível, fato que o levou a protocolar a petição erroneamente no sistema E-SAJ.
Todavia, não assiste razão à alegação do exequente.
Isso porque o exequente foi intimado através do Diário Eletrônico de Justiça no dia 15/04/2024, constando nas informações do processo que a intimação emanou deste Juizado Especial da Comarca de Crateús, conforme certidão acostada no ID 84830082.
Ademais, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio hábil à alteração de sentença judicial, devendo o exequente se valer da via recursal.
Isso porque a sentença prolatada examinou acertadamente as circunstâncias fáticas, considerando que o exequente deixou transcorrer sem manifestação o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no despacho de ID 83998031. Ademais, afigura-se possível a propositura de um novo pedido de cumprimento de sentença, desde que não tenha havido a prescrição da obrigação constante do título executivo, considerando que o abandono da causa não resolve o mérito da demanda, devendo ser observado, contudo, os requisitos do art. 524 do CPC e disposições correlatas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 84864895 e mantenho a sentença de ID 84864895 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628283
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30/10/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO BAGNO TOLEDO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 84864895
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84864895
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13/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84864895
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10/05/2024 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84258980
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 0050559-07.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DE NITEROI S/A INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da consulta realizadas no sistema RENAJUD (ID(s) 84256621 e 84256622 ), bem assim para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Crateús, 12 de abril de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84258980
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12/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84258980
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12/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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