TJCE - 3000445-46.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155616892
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23/05/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155616892
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616892
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151207404
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151207404
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000445-46.2024.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PESSOA Requerido: REQUERIDO: CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA, ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA a apresentar nos autos o boleto bancário, junto ao ID nº 150071013, no prazo de 5 dias, para fins de confecção do alvará.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151207404
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141061308
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141061308
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21/03/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141061308
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20/03/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:49
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136241071
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136241071
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000445-46.2024.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Procedimento estético.
Pagamento antecipado.
Não realização do serviço.
Revelia.
Presunção relativa.
Reembolso tardio.
Restituição do valor após o ajuizamento da ação.
Perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais.
Danos morais configurados.
Desvio produtivo do consumidor.
Litigância de má-fé afastada.
Procedência parcial.
SENTENÇA Maria do Socorro Oliveira Pessoa ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da Clínica de Estética Parangaba Ltda (Yeslaser), alegando descumprimento contratual na prestação de serviços estéticos.
A autora contratou e pagou antecipadamente pelo procedimento de preenchimento labial, mas a empresa remarcou unilateralmente a data e, mesmo após o reagendamento, não realizou o serviço.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, a empresa não reembolsou o valor pago nem ofereceu nova data para atendimento, resultando em prejuízo financeiro e sofrimento emocional.
A autora fundamenta sua demanda no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 718,80 por danos materiais, além de juros e correção monetária.
A Yeslaser Clínica de Estética Parangaba Ltda. manifestou-se nos autos, alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços contratados por Maria do Socorro Oliveira Pessoa.
Afirma que a autora realizou pagamentos parciais de um pacote estético contratado em 2021 e que o valor de R$ 359,40, objeto da demanda, foi devidamente restituído.
Sustenta que o procedimento estético não foi integralmente realizado porque a autora não efetuou o pagamento total do serviço contratado.
A clínica afirma que não houve descumprimento contratual ou negativa de atendimento, mas sim falta de cumprimento da obrigação financeira por parte da autora.
Argumenta ainda que não há fundamento para a indenização por danos morais e materiais, uma vez que a prestação do serviço ocorreu conforme contratado.
Por fim, requer a improcedência total da ação, a não aplicação da inversão do ônus da prova e a condenação da autora por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Em réplica, a autora alega a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Argumenta que a peça de defesa foi protocolada fora do prazo de 15 dias concedido pelo juízo, tornando-a inexistente e impedindo a consideração dos documentos anexados.
Além disso, refuta a alegação da requerida de que o tratamento não foi concluído por culpa da autora, reiterando que o procedimento não foi realizado por responsabilidade exclusiva da empresa, que não disponibilizou agenda adequada.
Impugna ainda a validade dos documentos apresentados pela ré, sustentando que se referem a período distinto do objeto da ação e foram juntados de forma extemporânea. Em audiência de conciliação (id. 89970466), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
De início, cumpre apreciar a questão da revelia suscitada pela parte autora.
Com efeito, a demandada, embora devidamente intimada em audiência de conciliação para apresentar contestação, manifestou-se nos autos intempestivamente, após o transcurso do prazo legal.
Tal circunstância atrai a incidência do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 9.099/95, que determina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Deve-se salientar que a revelia não impõe a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Nessa ordem de ideias: 2.
A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...)" (AgRg no Ag 1100384/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A controvérsia central reside na alegação de descumprimento contratual por parte da clínica requerida, que teria deixado de realizar o procedimento de preenchimento labial contratado e pago antecipadamente pela autora, bem como na subsequente negativa de reembolso do valor despendido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar a contratação do procedimento estético e o pagamento correspondente, conforme documentação acostada sob o id. 82332111.
Ademais, as conversas via WhatsApp juntadas aos autos (id. 82332112) evidenciam as sucessivas tentativas da consumidora em obter o reembolso do valor pago, iniciadas em julho de 2023, quando a empresa estabeleceu prazo de 30 dias úteis para resolução da questão.
Merece destaque que a pretensão da autora limita-se ao ressarcimento do valor específico referente ao preenchimento labial não realizado, não questionando outros procedimentos eventualmente contratados junto à requerida em 2021.
Uma vez demonstrado o pagamento, a não realização do serviço e a solicitação de reembolso, cabia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
No que tange aos danos materiais, observo que a requerida efetuou a devolução do valor em 21/06/2024 (id. 105874758), após o ajuizamento da presente demanda.
Desta forma, não subsiste pretensão de ressarcimento material.
Registro, por oportuno, que não seria aplicável ao caso a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a hipótese dos autos não configura cobrança indevida, mas sim inadimplemento contratual seguido de pedido de reembolso.
Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora empreendeu diversas tentativas de reaver o valor despendido desde julho de 2023, sendo que a requerida somente efetuou o reembolso após quase um ano da solicitação inicial e apenas depois do ajuizamento da ação judicial. Deve-se reconhecer, no caso, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A requerida, ao negar o direito da autora à restituição do valor devido, agiu com nítido intuito de maximizar seus lucros em detrimento dos direitos básicos do consumidor.
Essa conduta não apenas frustrou a legítima expectativa da autora, mas também a compeliu a empreender esforços desarrazoados na busca pela satisfação de seu direito, incluindo a realização de pedidos administrativos infrutíferos e, por fim, o acionamento do Poder Judiciário.
O desvio produtivo, por sua vez, ocorre quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. Os fatos acima elencados evidenciam que a conduta ilícita da empresa mostra-se desidiosa e desarrazoável, acarretando a obrigação de reparar os danos morais pelo desvio produtivo do tempo do consumidor.
Desta feita, "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor." (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Por essa razão, "de iure condito, o dano temporal já pode ser indenizado como dano moral/extrapatrimonial que é, pela restrição ilícita ao direito de liberdade de escolha do consumidor (direito de personalidade radicado no princípio da dignidade da pessoa humana), mesmo que essa restrição não ocasione vexame, constrangimento, dor, humilhação etc. [...] tais sentimentos negativos, se eventualmente existentes, podem ser considerados para o fim de majoração do quantum indenizatório devido a título de dano temporal, mas não como requisitos necessários à existência mesma do dano temporal indenizável.
São, portanto, circunstâncias acidentais, não essenciais à configuração do dano temporal" (FERNANDES, André Dias; CARVALHO, Ana Paula Vieira.
A perda de tempo do consumidor nos casos de deliberada má assistência do fornecedor de produtos ou serviços defeituosos: mero aborrecimento ou dano moral indenizável? Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 145, p. 261-294, jan./fev., 2023).
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé suscitada pela requerida, não há, nos autos, elementos que comprovem conduta dolosa apta a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal.
A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, pautando-se em pretensão juridicamente plausível, ainda que nem todos os seus pedidos tenham sido acolhidos.
Dessa forma, afasto a alegação de litigância de má-fé, por inexistência de fundamento para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A2/S2 -
20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241071
-
20/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:25, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83806630
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000445-46.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PESSOA Requerido: REU: CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: ADILA THAIS PINHO COUTINHO, MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000445-46.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 26/07/2024 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de abril de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83806630
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05/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806630
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05/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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