TJCE - 3002688-57.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89007490
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89007490
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89007490
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89007490
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002688-57.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ZILMA BATISTA PROMOVIDA: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos comprovante do pagamento da obrigação (ID 86689667).
Instada a se manifestar a respeito, a parte exequente confirmou o recebimento dos valores reclamados (ID 87920938), nada mais havendo a requerer, dando por integralmente cumprida a execução.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente -
05/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007490
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04/07/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85877394
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877394
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877394
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10/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84331862
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002688-57.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO MAURICIO JORGE PROMOVIDA: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o patrono da parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 83950369, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84331862
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15/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84331862
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15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:54
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80757117
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80757117
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06/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757117
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05/03/2024 17:05
Homologada a Transação
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05/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO JORGE em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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