TJCE - 3000364-08.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 163179430
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000364-08.2023.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAMILA ANDRADE FERREIRA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES DESPACHO Recebidos hoje.
Atualizem-se os autos quanto à representação legal da parte autora, conforme substabelecimento de ID159967898.
Intime-se a requerente, por seu procurador(via dje), para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163179430
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163179430
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14/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 65079532
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 65079532
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000364-08.2023.8.06.0054 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por Kamila Andrade Ferreira em desfavor do Município de Campos Sales-CE, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado seja compelido a empossar-lhe em cargo público para o qual foi aprovada dentro da vagas de cadastro reserva.
Afirmou, em resumo, que participou de concurso público realizado pelo Município demandado, para o cargo de "enfermeiro hospital" com previsão de 01 (uma) vaga, e formação de cadastro de reserva até a 3ª posição.
Tendo a autora sido aprovada na 4ª (quarta) colocação, portanto na terceira colocação do cadastro de reserva.
Informa que o último edital do município promovido, destinado à convocação de aprovado para o referido cargo, fora o 17º Edital de Convocação, oportunidade na qual o município convocou a candidata Adriana de Souza Pereira, ocupante da 2º colação geral, sendo a primeira colocada no cadastro de reserva, datado de 11 de julho de 2019; ou seja, há quatro anos atrás.
Ressalta que desde o ano de 2019, o município demandado não convoca os aprovados, mas contrata temporariamente várias pessoas para exercer as atribuições de enfermeiro no hospital, conforme documentos inclusos.
Documentos de fls. 20/196 instruem a inicial. É o que importa relatar. Fundamentação No que que diz respeito ao instituto da tutela de urgência, é cediço que o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação.
Analisando o caso submetido à apreciação, verifico que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial, a probabilidade do direito.
Explico.
Como é cediço, a Constituição de 1988, no seu art. 37, II, tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
No que diz respeito ao provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado prazo de validade do certame.
No entanto, em situações específicas, aqueles candidatos aprovados no denominado cadastro de reserva podem ter direito à nomeação, a depender de atos praticados pela administração pública, que porventura atentem contra as regras legais e constitucionais que disciplinam a matéria atinente ao concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida, (tema de nº 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Ao analisar os fatos narrados nos autos, verifico que a parte requerente afirmou que teria havido contratação indevida de terceiros, para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria a preterição arbitrária de nomeação, hipótese elencada no julgado da lavra do STF.
Ocorre que as referidas alegações, no presente estágio processual, ainda não se encontram amparadas em provas idôneas e suficientes para o deferimento da tutela de urgência, pois não foi demonstrado que as referidas contratações não atendem aos requisitos de validade, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF.
ADI 2229.
Relator(a): Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004.
DJ 25/06/2004)." Com base nas razões sobreditas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que a presente lide foi movida em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, ante a indisponibilidade do interesse público. Diligências: 1- Cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação. 2- Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como, a avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução. Expedientes necessários.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 65079532
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 65079532
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15/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65079532
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15/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65079532
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15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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