TJCE - 3000467-13.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL DYLAN DO NASCIMENTO ABREU em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109957012
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21/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109957012
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000467-13.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 106037770.
Fica a requerente INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará, para levantamento do valor de R$ 7.140,49.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 8 de outubro de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 8 de outubro de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
19/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:53
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957012
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18/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL DYLAN DO NASCIMENTO ABREU em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87319035
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87319035
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87319035
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87319035
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000467-13.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA aforada por MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da BANCO MONEY PLUS - BMP (BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.), segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que ao tentar transferir R$650,00 da CEF para sua conta no Banco do Nordeste, o dinheiro caiu em uma conta no Banco Money Plus de sua titularidade, a qual afirma não ter aberto, e por isso pede a devolução do dinheiro e o encerramento da aludida conta, posto que o requerido não resolveu o problema amigavelmente na seara administrativa.
O demandado contestou as alegações da autora na ID86022129, arguindo, tanto em sede de preliminar, como no mérito, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a própria improcedência da ação, atribuindo o fato narrado na inicial a terceiro estelionatário, não tendo, pois, qualquer participação na suposta fraude.
Não junta, porém, o referido contrato de abertura de conta corrente supostamente autorizado pela autora.
Inicialmente, verifico aqui que a questão preliminar levantada pelo réu se confunde com o próprio mérito da ação, cabendo a decisão deste feito in status assertionis, ou seja, com primazia do julgamento do próprio mérito a partir da análise aprofundada dos fatos e provas conhecidos neste processo.
A ação é procedente.
Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ademais, na mesma toada, reconhece-se a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços na espécie.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido o contrato de abertura de conta corrente em tela.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa da avença, o ônus de comprovar a respectiva celebração deslocou-se ao banco demandado.
A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve ilicitude na conduta adotada pelo promovido de abrir conta bancária à revelia da promovente.
A demandante juntou aos autos seu extrato bancário, Boletim de Ocorrência e reclamação administrativa.
Em sede de contestação, o banco promovido assevera não tem nada a ver com o incidente narrado pela autora.
Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove que a autora autorizou a abertura de conta, em seu nome, na referida instituição financeira, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar. É certo que a demandada se beneficiou indevidamente da contratação, só restando o ônus à parte autora.
Posto isto, verifica-se que a requerente comprovou seu direito e a requerida não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este merece prosperar, tendo em vista que o caso se amolda ao previsto no art. 42, do CDC.
No tocante ao dano moral não há dúvida a respeito de sua configuração.
Isso porque as vicissitudes descritas pela promovente na inicial, em razão de contratação indevida, sem autorização expressa da autora, permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico.
Quanto ao valor, este deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de pactuação válida relativa à contratação de conta bancária, determinando, por consequência, o encerramento da CC 2498426, AGENCIA 0001, bem como qualquer chave PIX em nome da autora MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA no requerido BANCO MONEY PLUS SCMEPP LTDA - mesmo BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA; b) Condenar a BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ao pagamento, em favor da autora MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; c) Condenar a BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA a restituir em dobro, para a autora MARIA SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o valor denunciado nos autos, o que totaliza R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 27 de maio de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
28/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319035
-
28/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319035
-
28/05/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84419974
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/05/2024 às 15:20 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/d19e00 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84419974
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16/04/2024 12:02
Desentranhado o documento
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16/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84419974
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10/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/05/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:51
Desentranhado o documento
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12/01/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
27/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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