TJCE - 3000460-15.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BRANDAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BRANDAO em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 101975495
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 101975495
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000460-15.2024.8.06.0013 Ementa: Taxas condominiais.
Revelia.
Procedência SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por CONDOMINIO MAR DEL PLATA em face de MARIA LIDUINA BRANDAO. O promovente afirma na inicial (ID 82663064) que é credor do promovido na quantia de R$ 26.039,50, referente às despesas condominiais da Unidade nº 304 D, do condomínio autor, do período de janeiro de 2020 de 2021 a agosto de 2022.
Requer que o promovente seja condenado a pagar essa quantia, acrescida de juros e multa. Apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ID 90027487), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para a ausência (ID 90032853). A parte não apresentou contestação dentro do prazo legal. Sucintamente relatado, DECIDO. Inicialmente, considerando que a demandada não apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 344 do CPC, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. Na vertente hipótese, a controvérsia trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64. O requerente trouxe aos autos planilha, demonstrando o débito da parte reclamada (id. 82663066) e atas das convenções condominiais, demonstrando, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, cabia ao demandado comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, ou outro documento idôneo, que efetuou o pagamento, a teor do que dispõe o art. 373, II, CPC.
No entanto nada trouxe a seu favor, não desincumbindo-se de seu ônus probandi. Portanto, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e o débito referente às despesas condominiais, conclui-se que o réu se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, razão pela qual merece ser acolhida a pretensão autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em atraso, referentes ao período discriminado na exordial, período de janeiro de 2020 a agosto de 2022, com juros de 1% a.m. desde a data do vencimento de cada parcela, bem como multa de 2%, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Deixo de condenar no pagamento de honorários por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I.
C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
04/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975495
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31/10/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 06:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84950661
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84950661
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000460-15.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Requerido: REU: MARIA LIDUINA BRANDAO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação da ID84931890 no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950661
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25/04/2024 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83809735
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000460-15.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Requerido: REU: MARIA LIDUINA BRANDAO DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000460-15.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 29/07/2024 14:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de abril de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83809735
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05/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83809735
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05/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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