TJCE - 3000290-36.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:56
Expedição de Alvará.
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08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85994347
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85994347
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85994347
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85994347
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000290-36.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis movida por Geraldo Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente convém destacar que, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando e demonstrando através dos cálculos de ID's 85966762 e 85966764, excesso de execução no montante de R$3.846,89 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente, por sua vez, veio aos autos através da petição de ID nº 85984581 e concordou com os cálculos apresentados pelo executado, limitando a execução ao valor apontado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia que lhe é devida (R$16.417,94 - dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) A obrigação foi integralmente satisfeita, haja vista ter a parte demandada efetuado o pagamento da execução, conforme comprovante de depósito judicial anexo aos autos (ID 85966765), com o qual anuiu a parte autora e pediu a expedição de alvará em nome do patrono.
Posto isso, recebo e homologo os cálculos apresentados pelo executado nos ID's 85966762 e 85966764 e com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Expeçam-se alvarás da seguinte forma: a) alvará em favor da parte autora, referente à condenação, no valor de R$R$16.417,94 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), expedindo-se em nome do patrono, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 85984581; b) alvará em benefício do executado, no valor de R$3.846,89 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), intimando este, para em 05 (cinco) dias, informar nos autos, seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Após a expedição dos alvarás supra mencionados, encaminhe-os à agência bancária para transferência dos valores, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE, arquivando-se em seguida esses autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
26/06/2024 17:21
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994347
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994347
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26/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:08
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84213227
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84213227
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000290-36.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84213227
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84213227
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17/04/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213227
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17/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213227
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17/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83016051
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83016051
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83016051
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83016051
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83016051
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83016051
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21/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83016051
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21/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83016051
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21/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83016051
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21/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/03/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 73145146
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 73145146
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19/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73145146
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18/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 23:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:17
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/12/2023 23:11
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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